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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp n. 1.526.392/RS, Relator Ministro MARCO BU-
ZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL
PRESUMIDO.
1. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento
médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, en-
seja reparação a título de dano moral por agravar a situação
de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiá-
rio, estando caracterizado o dano
in re ipsa
.
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp n. 1.553.382/SP, Relator Ministro RICAR-
DO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe 3/2/2016.)
Por fim, em relação ao preenchimento dos requisitos previs-
tos no art. 273 do CPC/1973, verifica-se a pretensão do re-
exame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente
quando o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls.
327/328):
“A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quan-
do presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos
no artigo 273 do CPC. A alegação posta a exame é séria e ve-
rossímil, sendo certo que o agravado também se desincumbiu
da prova de satisfação do preceito do inciso I, do mencionado
dispositivo legal, que exige “fundado receio de dano irrepará-
vel ou de difícil reparação”.”
O acórdão recorrido, com base nos elementos de provas,
concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tute-
la antecipada. Divergir desse entendimento é inviável no