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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no REsp n. 1.526.392/RS, Relator Ministro MARCO BU-

ZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL

PRESUMIDO.

1. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de

saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento

médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, en-

seja reparação a título de dano moral por agravar a situação

de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiá-

rio, estando caracterizado o dano

in re ipsa

.

2. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp n. 1.553.382/SP, Relator Ministro RICAR-

DO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

17/12/2015, DJe 3/2/2016.)

Por fim, em relação ao preenchimento dos requisitos previs-

tos no art. 273 do CPC/1973, verifica-se a pretensão do re-

exame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente

quando o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls.

327/328):

“A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quan-

do presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos

no artigo 273 do CPC. A alegação posta a exame é séria e ve-

rossímil, sendo certo que o agravado também se desincumbiu

da prova de satisfação do preceito do inciso I, do mencionado

dispositivo legal, que exige “fundado receio de dano irrepará-

vel ou de difícil reparação”.”

O acórdão recorrido, com base nos elementos de provas,

concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tute-

la antecipada. Divergir desse entendimento é inviável no