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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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relacionadas pela Organização Mundial de Saúde, nos ter-
mos do art. 10 da
Lei n. 9.656/98 (isto significa que se tornam nulas de pleno
direito todas as cláusulas contratuais elaboradas após a pro-
mulgação da Lei n. 9.656/98, que estabeleçam restrições
às doenças classificadas pela Organização Mundial de Saú-
de); para aqueles, não subjugados aos preceitos da Lei n.
9.656/98, e sim aos da Constituição Federal e do Código de
Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que se mos-
trarem abusivas poderão ter sua eficácia afastada.
Os contratos de plano de saúde elaborados após a Lei n.
9.656/98 devem prever a cobertura de todas as doenças rela-
cionadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos do
seu art. 10. Isto significa que se tornam nulas de pleno
direito todas as cláusulas contratuais elaboradas após a pro-
mulgação da citada lei que estabeleçam restrições às doen-
ças classificadas pela mencionada Organização.”
Portanto, não se constata hipótese alguma de cabimento dos
embargos de declaração. Ao contrário, verifica-se a mera pre-
tensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exausti-
vamente analisado pelo Tribunal
a quo
, circunstância que, de
plano, torna imprópria a invocação dos arts. 165, 458 e 535 do
CPC/1973 e o conhecimento do recurso especial nessa parte.
No que diz respeito à recusa ao tratamento, a jurisprudência
deste Tribunal Superior entende que o plano de saúde pode
delimitar as doenças que serão cobertas pelo contrato,
mas não pode restringir os procedimentos e os medicamen-
tos a serem utilizados no tratamento de cada enfermidade.
Confiram- se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RE-
GIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL
IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.