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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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relacionadas pela Organização Mundial de Saúde, nos ter-

mos do art. 10 da

Lei n. 9.656/98 (isto significa que se tornam nulas de pleno

direito todas as cláusulas contratuais elaboradas após a pro-

mulgação da Lei n. 9.656/98, que estabeleçam restrições

às doenças classificadas pela Organização Mundial de Saú-

de); para aqueles, não subjugados aos preceitos da Lei n.

9.656/98, e sim aos da Constituição Federal e do Código de

Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que se mos-

trarem abusivas poderão ter sua eficácia afastada.

Os contratos de plano de saúde elaborados após a Lei n.

9.656/98 devem prever a cobertura de todas as doenças rela-

cionadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos do

seu art. 10. Isto significa que se tornam nulas de pleno

direito todas as cláusulas contratuais elaboradas após a pro-

mulgação da citada lei que estabeleçam restrições às doen-

ças classificadas pela mencionada Organização.”

Portanto, não se constata hipótese alguma de cabimento dos

embargos de declaração. Ao contrário, verifica-se a mera pre-

tensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exausti-

vamente analisado pelo Tribunal

a quo

, circunstância que, de

plano, torna imprópria a invocação dos arts. 165, 458 e 535 do

CPC/1973 e o conhecimento do recurso especial nessa parte.

No que diz respeito à recusa ao tratamento, a jurisprudência

deste Tribunal Superior entende que o plano de saúde pode

delimitar as doenças que serão cobertas pelo contrato,

mas não pode restringir os procedimentos e os medicamen-

tos a serem utilizados no tratamento de cada enfermidade.

Confiram- se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RE-

GIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL

IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. INAPLICABILIDADE

DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.