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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/
STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Saliente-se, ainda, remontar o pacto em comento ao ano de 1996,
ou seja, há cerca de vinte anos atrás, período este em que a parte autora
cumpriu suas obrigações, devendo-se ponderar o constante progresso da
área científica e a expectativa legítima do consumidor de se ver, efetiva-
mente, curado de sua moléstia, não se afigurando, por outro lado, razoável
recorra a empresa-ré ao princípio do mutualismo para justificar a recusa do
pagamento das despesas em questão.
Dessa forma, não obstante ser juridicamente possível, em princípio,
a limitação dos riscos pela ré, verifica-se, na espécie, a ilegalidade da ex-
clusão da cobertura da prótese/órtese e/ou material, entendimento este
consolidado na Súmula 112 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Quanto aos danos morais, restaram estes devidamente caracteri-
zados,
in re ipsa
, eis que se vislumbra, na recusa indevida da empresa-ré
a autorizar a cirurgia e o material solicitados, a ofensa – inequívoca – a
direitos da personalidade do autor, em especial à dignidade, à saúde e à
vida com qualidade.
Ademais, a demora na realização da cirurgia agravou a angústia e a
dor sofridas pelo autor e não podem ser considerados mero aborrecimen-
to, entendimento este consolidado na Súmula 339 do TJRJ.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se le-
var em consideração, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembarga-
dor, Sergio Cavalieri Filho, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensi-
dade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade
econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e ou-
tras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sergio Cavalieri.
In
Programa de Responsabilidade Civil
. Ed. Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Com base nos parâmetros acima, entendo razoável fixar os danos
morais em R$ 8.000,00.