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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/

STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja

recurso especial.”

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Saliente-se, ainda, remontar o pacto em comento ao ano de 1996,

ou seja, há cerca de vinte anos atrás, período este em que a parte autora

cumpriu suas obrigações, devendo-se ponderar o constante progresso da

área científica e a expectativa legítima do consumidor de se ver, efetiva-

mente, curado de sua moléstia, não se afigurando, por outro lado, razoável

recorra a empresa-ré ao princípio do mutualismo para justificar a recusa do

pagamento das despesas em questão.

Dessa forma, não obstante ser juridicamente possível, em princípio,

a limitação dos riscos pela ré, verifica-se, na espécie, a ilegalidade da ex-

clusão da cobertura da prótese/órtese e/ou material, entendimento este

consolidado na Súmula 112 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Quanto aos danos morais, restaram estes devidamente caracteri-

zados,

in re ipsa

, eis que se vislumbra, na recusa indevida da empresa-ré

a autorizar a cirurgia e o material solicitados, a ofensa – inequívoca – a

direitos da personalidade do autor, em especial à dignidade, à saúde e à

vida com qualidade.

Ademais, a demora na realização da cirurgia agravou a angústia e a

dor sofridas pelo autor e não podem ser considerados mero aborrecimen-

to, entendimento este consolidado na Súmula 339 do TJRJ.

Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se le-

var em consideração, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembarga-

dor, Sergio Cavalieri Filho, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensi-

dade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade

econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e ou-

tras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sergio Cavalieri.

In

Programa de Responsabilidade Civil

. Ed. Malheiros. 5ª edição. p. 108).

Com base nos parâmetros acima, entendo razoável fixar os danos

morais em R$ 8.000,00.