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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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2. Não prospera a pretensão no sentido de que o reconheci-
mento de ausência de violação ao artigo 535 do CPC, implica
o preenchimento do requisito do prequestionamento, pois o
juiz pode decidir à luz de preceitos diferentes daqueles indi-
cados no recurso especial.
3. Afigura-se inviável, em sede de recurso especial, a revi-
são de matéria fática e de cláusula contratual. Incidem as
Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação a funda-
mento constitucional do acórdão, assim como a deficiência
na argumentação desenvolvida no recurso especial, atraem a
aplicação das Súmulas 283 e 284 do colendo STF.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ “É con-
siderada abusiva, mesmo para contratos celebrados ante-
riormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura se-
curitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao
restabelecimento da saúde” (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 01/04/2008).
6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
AREsp 898671 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREI-
RA Data da Publicação 30/05/2016
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.671 - MG
(2016/0090188-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABA-
LHO MÉDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ P. SOARES FERREIRA BEATRIZ RIBEIRO
VIEGAS E OUTRO(S) AGRAVADO: JAIR RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: LUCIANO R DEL DUQUE DANIEL SANTIAGO E
OUTRO(S)