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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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2. Não prospera a pretensão no sentido de que o reconheci-

mento de ausência de violação ao artigo 535 do CPC, implica

o preenchimento do requisito do prequestionamento, pois o

juiz pode decidir à luz de preceitos diferentes daqueles indi-

cados no recurso especial.

3. Afigura-se inviável, em sede de recurso especial, a revi-

são de matéria fática e de cláusula contratual. Incidem as

Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação a funda-

mento constitucional do acórdão, assim como a deficiência

na argumentação desenvolvida no recurso especial, atraem a

aplicação das Súmulas 283 e 284 do colendo STF.

5. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ “É con-

siderada abusiva, mesmo para contratos celebrados ante-

riormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura se-

curitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao

restabelecimento da saúde” (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, DJe 01/04/2008).

6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

AREsp 898671 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREI-

RA Data da Publicação 30/05/2016

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.671 - MG

(2016/0090188-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS

FERREIRA

AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABA-

LHO MÉDICO

ADVOGADOS: ANDRÉ P. SOARES FERREIRA BEATRIZ RIBEIRO

VIEGAS E OUTRO(S) AGRAVADO: JAIR RODRIGUES MOREIRA

ADVOGADOS: LUCIANO R DEL DUQUE DANIEL SANTIAGO E

OUTRO(S)