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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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“Processo: 0022588-41.2014.8.19.0087 1ª... Ementa Juiz(a)
Juiz(a) JOANA CARDIA JARDIM CORTES - Julgamento:
29/10/2015 - Voto da Relatora Nos termos do art. 515, §1º do
CPC, passo à análise do mérito. E, neste contexto, entendo
pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo deline-
ado. Trata-se de recurso inominado em face da sentença
que julgou procedente em parte o pedido autoral, conde-
nando o réu a pagar ao autor, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$3.000,00, bem como a restituir
a este o valor de R$1.550,52, já em dobro. Alega o autor que
possui conta salário junto ao réu, e que este passou a descon-
tar valores sobre a rubrica “tarifa maxiconta”, bem como se-
guro de vida e residencial, produtos estes que não contratou.
O réu, por sua vez, afirma que providenciou o cancelamento
dos seguros e que a tarifa “maxibônus celular simples” foi
contratada pelo autor por telefone, através de senha. No
caso, entendo que a sentença merece parcial reforma. Isto
porque, analisando os extratos juntados às fls. 18/24, verifica-
-se que o autor utiliza serviços como “redeshop” e outras apli-
cações, os quais não estão disponíveis em conta salário. Des-
te modo, é cabível a cobrança de tarifa de manutenção conta,
não merecendo prosperar o pedido de devolução de valores
pagos a tal título. No que tange ao pedido de indenização
por danos morais, o mesmo também não merece acolhida,
uma vez que não houve violação a... direito personalíssimo
do autor, sendo certo que não houve desconto de quantia ex-
pressiva. Isto posto, VOTO no sentido de acolher em parte o
recurso do réu para fins de EXCLUIR da condenação a devo-
lução em dobro dos valores pagos sob a rubrica “tarifa ma-
xiconta”, bem como o pagamento de indenização por danos
morais. Mantendo, no mais, a r. sentença. Sem custas, nem
honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Rio de
Janeiro, 22 de outubro de 2015. JOANA CARDIA JARDIM CÔR-
TES Juíza Relatora – PODER JUDICIÁRIO – QUINTA TURMA