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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544)
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os se-
guintes fundamentos (e-STJ fls. 399/401): (a) inexistência de
violação do art. 535 do CPC/1973 e (b) aplicação das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido está assim ementado (e-
STJ fl. 326):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTE-
LA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CO-
BERTURA QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Atendidos os requisitos constantes do art. 273, I e II, do CPC,
impõe-se a manutenção da decisão que deferiu liminar, de-
terminando o fornecimento de medicamento prescrito pelo
médico cooperado, que acompanha o agravado.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ
fls. 351/359). No recurso especial (e-STJ fls. 362/385), interpos-
to com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a recorrente sus-
tentou ofensa aos arts. 165, 273, 458 e 535 do CPC/1973, 1º, 3º
e 4º da Lei n. 9.961/00, 10 e 17-A da Lei n. 9.656/98. Sustentou,
em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ausência dos
requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipa-
da e desobrigação do plano em fornecer medicamento não
previsto no rol da ANS.
No agravo (e-STJ fls. 404/422), afirma a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 428). É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Em relação à afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, a
recorrente afirmou que o acórdão recorrido teria sido omisso