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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544)

contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os se-

guintes fundamentos (e-STJ fls. 399/401): (a) inexistência de

violação do art. 535 do CPC/1973 e (b) aplicação das Súmulas

n. 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido está assim ementado (e-

STJ fl. 326):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTE-

LA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CO-

BERTURA QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Atendidos os requisitos constantes do art. 273, I e II, do CPC,

impõe-se a manutenção da decisão que deferiu liminar, de-

terminando o fornecimento de medicamento prescrito pelo

médico cooperado, que acompanha o agravado.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ

fls. 351/359). No recurso especial (e-STJ fls. 362/385), interpos-

to com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a recorrente sus-

tentou ofensa aos arts. 165, 273, 458 e 535 do CPC/1973, 1º, 3º

e 4º da Lei n. 9.961/00, 10 e 17-A da Lei n. 9.656/98. Sustentou,

em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ausência dos

requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipa-

da e desobrigação do plano em fornecer medicamento não

previsto no rol da ANS.

No agravo (e-STJ fls. 404/422), afirma a presença de todos os

requisitos de admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 428). É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade.

Em relação à afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, a

recorrente afirmou que o acórdão recorrido teria sido omisso