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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, e nos

termos do disposto no artigo 405 do novo Código Civil, devem incidir a

partir da citação inicial, no percentual de 1º ao mês (artigo 406 do novo Có-

digo Civil, combinado com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional).

Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso para re-

formar a sentença e condenar a ré a pagar à autora OITO mil reais de

danos morais, montante este acrescido de juros de mora de 1% ao mês a

contar da citação e correção monetária desta data. Condenada a ré, ainda,

a reembolsar à autora R$ 3900,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao

mês da citação e correção monetária do desembolso.

Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2016.

Daniela Reetz de Paiva

Juíza Relatora