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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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sula contratual. O ponto nevrálgico foi, da mesma forma

que no anterior julgado, a circunstância da vinculação entre a

terapia excluída e o ato cirúrgico coberto pelo contrato.

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Cobrindo o plano de saúde o ato cirúrgico, isto é, cobrindo a

prostatectomia radical, não é razoável que deixe de cobrir a

correção das complicações dela oriundas. Seria, a meu sen-

tir, um contra-senso, admitir que a cobertura do plano, que

tem por finalidade a cura do segurado, fosse interrompida

por cláusula limitativa, que, em patologia coberta pelo plano,

impedisse o total restabelecimento do paciente. O mesmo se

poderia dizer, por exemplo, da necessidade em uma cirur-

gia para corrigir aneurisma da aorta abdominal coberta pelo

plano, vedar-se contratualmente a colocação da prótese que

se faz imperativa; ou, também, em caso de cirurgia cardía-

ca a aposição de válvula artificial; ou, da mesma forma, em

caso de aneurisma cerebral, já agora, em muitos casos, sem a

necessidade de abertura da calota craniana. Assim, no caso,

a incontinência está vinculada ao ato cirúrgico de remoção

total da próstata, e, portanto, sendo ela uma patologia de

conseqüência, não há como aplicar a limitação.

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(...) se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou pro-

cedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não

se pode considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob

pena de secionarmos o tratamento que está previsto no con-

trato.” (STJ. Resp nº 519940/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Carlos

Alberto Menezes Direito. DJ 17/06/2003 – Grifos meus).

“Plano de saúde. Prostatectomia radical. Incontinência uriná-

ria. Colocação de prótese: esfíncter urinário artificial.

1. Se a prótese, no caso o esfíncter urinário artificial, decor-

re de ato cirúrgico coberto pelo plano, sendo conseqüência

possível da cirurgia de extirpação radical da próstata, diante