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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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que pode ser feito, sem sombra de dúvida, utilizando-se das
demais normas jurídicas integrantes do macrossistema para
harmonia e consecução da finalidade constitucional protetiva
do consumidor.
Ao concentrar em si ‘o ápice do sistema jurídico dos países de-
mocráticos’, consoante expressão utilizada por Cláudia Lima
Marques, a Constituição Federal criou o direito originário do
cidadão à prestação da garantia jurídica de proteção ao con-
sumidor.”
Acrescente-se, por oportuno, ser o contrato, nitidamente, de ade-
são, tendo restado devidamente caracterizada a necessidade, para a saúde
e bem-estar da autora, da cirurgia em questão, bem como do consequente
implante da lente intraocular, afigurando-se, assim, abusiva a cláusula con-
tratual que exclui a última da cobertura, por restringir direito funda-
mental inerente à natureza do pacto (artigo 51, § 1º, II da Lei nº 8.078/90).
Realmente, ao contratar a assistência médico-hospitalar, o consumi-
dor cria expectativas legítimas de se ver socorrido quando de seu infortúnio,
não sendo razoável a exclusão de próteses e demais procedimentos médi-
cos, desde que diretamente relacionados com outro tratamento ou doença
cobertos, sob pena de vulneração ao princípio da boa-fé objetiva e, princi-
palmente, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (
Verhältniss-
massigkeitsprinzip
), eis que inadmissível a interrupção – abrupta – do trata-
mento de saúde, pondo em risco a sobrevivência do paciente.
Neste diapasão:
“Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da
razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo
art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que
a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvanta-
gem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incom-
patíveis com a boa-fé e a eqüidade” (REsp nº 158.728⁄RJ, DJ
de 17⁄5⁄99). Em outro precedente mais recente, também da
minha relatoria, esta Terceira Turma decidiu sobre a exclusão
de cobertura de certo tipo de fisioterapia, constante de cláu-