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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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que pode ser feito, sem sombra de dúvida, utilizando-se das

demais normas jurídicas integrantes do macrossistema para

harmonia e consecução da finalidade constitucional protetiva

do consumidor.

Ao concentrar em si ‘o ápice do sistema jurídico dos países de-

mocráticos’, consoante expressão utilizada por Cláudia Lima

Marques, a Constituição Federal criou o direito originário do

cidadão à prestação da garantia jurídica de proteção ao con-

sumidor.”

Acrescente-se, por oportuno, ser o contrato, nitidamente, de ade-

são, tendo restado devidamente caracterizada a necessidade, para a saúde

e bem-estar da autora, da cirurgia em questão, bem como do consequente

implante da lente intraocular, afigurando-se, assim, abusiva a cláusula con-

tratual que exclui a última da cobertura, por restringir direito funda-

mental inerente à natureza do pacto (artigo 51, § 1º, II da Lei nº 8.078/90).

Realmente, ao contratar a assistência médico-hospitalar, o consumi-

dor cria expectativas legítimas de se ver socorrido quando de seu infortúnio,

não sendo razoável a exclusão de próteses e demais procedimentos médi-

cos, desde que diretamente relacionados com outro tratamento ou doença

cobertos, sob pena de vulneração ao princípio da boa-fé objetiva e, princi-

palmente, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (

Verhältniss-

massigkeitsprinzip

), eis que inadmissível a interrupção – abrupta – do trata-

mento de saúde, pondo em risco a sobrevivência do paciente.

Neste diapasão:

“Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da

razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo

art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que

a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvanta-

gem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incom-

patíveis com a boa-fé e a eqüidade” (REsp nº 158.728⁄RJ, DJ

de 17⁄5⁄99). Em outro precedente mais recente, também da

minha relatoria, esta Terceira Turma decidiu sobre a exclusão

de cobertura de certo tipo de fisioterapia, constante de cláu-