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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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ao fornecedor. A liberdade contratual do fornecedor, se em

outras situações seria indiscutível, passa a ser restrita nestas

outras situações específicas, em função da ideia de vulne-

rabilidade, de dependência fática do consumidor em relação

àquele fornecedor.’

Em razão da sua finalidade precipuamente social e também

porque os efeitos de tal modalidade de contrato, como dito,

se espraiam para o futuro, a proteção do sistema de defesa do

Consumidor, há que ser dividida em dois momentos: consoan-

te adverte a referida Professora: ‘o momento pré-contratual

terá de continuar a ser regido pela lei vigente à época; mas, no

momento contratual, toda vez que o efeito do cumprimento

do contrato já firmado ofender o espírito da nova lei, ofender

os direitos assegurados ao consumidor, quebrar o agora obri-

gatório equilíbrio contratual, este efeito será contrário a esta

nova noção basilar do nosso sistema jurídico, à norma de or-

dempública, e o juiz poderá afastar este efeito agora proibido.’

Não se pode perder de vista, igualmente, o fato de que o

direito do consumidor é considerado um direito “social” e a

este elemento, acrescenta-se a lição de J.J. Gomes Canotilho,

aclamado constitucionalista português que, ao tratar do

tema ‘Pressupostos dos Direitos Econômicos, sociais e cultu-

rais’, assim definiu a questão: ‘Com base na dimensão

subjectiva dos direitos ‘sociais’ afirma-se a existência de di-

reitos originários a prestações quando: (1) a partir da garantia

constitucional de certos direitos; (2) se reconhece, simulta-

neamente, o dever do Estado na criação dos pressupostos

materiais indispensáveis ao exercício efectivo desses direitos;

(3) e a faculdade de o cidadão exigir, de forma imediata, as

prestações constitutivas desses direitos.

.....................................................................................................

Dessa lição se extrai, s.m.j., a importância da efetivação dos

direitos sociais, como sendo priorística. Já não importa,

aqui, dar a tais direitos interpretações inflexíveis ou hermé-

ticas, mas, antes e acima de tudo, priorizar sua efetivação, o