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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e va-

lidade do processo, passo à análise do mérito.

No mérito, restou incontroverso o pedido realizado pelo médico do

autor para a realização da cirurgia objeto da presente demanda, bem como

da lente intraocular (fls. 07-09 e 16).

Restou igualmente incontroversa a autorização para a realização da

cirurgia e a negativa apenas da lente intraocular, diante da existência

de cláusula contratual excludente da cobertura de próteses/órteses.

A questão controvertida é, pois, eminentemente de direito e se li-

mita à validade ou não da referida cláusula contratual, particularmente em

contratos anteriores à Lei 9.656/98.

À primeira vista, de uma leitura superficial do pacto e cláusulas gerais

de fls. 10-12, poder-se-ia concluir, apressadamente, estarem os materiais

protéticos impugnados legitimamente excluídos da cobertura contratual.

Todavia, tal conclusão não merece prevalecer após uma análise mais pro-

funda da relação jurídica ora

sub judice

, especialmente sob a ótica das

Leis de proteção ao consumidor.

Com efeito, e mostra-se imperioso ressalvar, não obstante ser o pacto

em questão (fls. 10-12) anterior ao advento da Lei nº 9.656/98, foi este cele-

brado após a vigência do Código Consumerista, a cujas regras se submete,

portanto.

Outrossim, não se pode olvidar tratar-se, aqui, de contrato de plano

de saúde, pacto este diretamente relacionado com o princípio constitucio-

nalmente assegurado da dignidade da pessoa humana, e que se enquadra

no conceito dos

relational contracts

do direito norte-americano, ou “con-

tratos cativos de longa duração”, consoante o escólio da ilustre jurista

Cláudia Lima Marques, eis que sua execução tende a protrair-se no tem-

po, gerando uma relação de dependência progressiva dos seus usuários,

aumentando o grau de vulnerabilidade dos consumidores e demandando,

portanto, uma maior vigilância – e proteção – do equilíbrio contratual.

Extrai-se do voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº

218.583-4/9 pelo eminente Desembargador Ruy Camilo, do Tribunal de Jus-

tiça do Estado de São Paulo: