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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e va-
lidade do processo, passo à análise do mérito.
No mérito, restou incontroverso o pedido realizado pelo médico do
autor para a realização da cirurgia objeto da presente demanda, bem como
da lente intraocular (fls. 07-09 e 16).
Restou igualmente incontroversa a autorização para a realização da
cirurgia e a negativa apenas da lente intraocular, diante da existência
de cláusula contratual excludente da cobertura de próteses/órteses.
A questão controvertida é, pois, eminentemente de direito e se li-
mita à validade ou não da referida cláusula contratual, particularmente em
contratos anteriores à Lei 9.656/98.
À primeira vista, de uma leitura superficial do pacto e cláusulas gerais
de fls. 10-12, poder-se-ia concluir, apressadamente, estarem os materiais
protéticos impugnados legitimamente excluídos da cobertura contratual.
Todavia, tal conclusão não merece prevalecer após uma análise mais pro-
funda da relação jurídica ora
sub judice
, especialmente sob a ótica das
Leis de proteção ao consumidor.
Com efeito, e mostra-se imperioso ressalvar, não obstante ser o pacto
em questão (fls. 10-12) anterior ao advento da Lei nº 9.656/98, foi este cele-
brado após a vigência do Código Consumerista, a cujas regras se submete,
portanto.
Outrossim, não se pode olvidar tratar-se, aqui, de contrato de plano
de saúde, pacto este diretamente relacionado com o princípio constitucio-
nalmente assegurado da dignidade da pessoa humana, e que se enquadra
no conceito dos
relational contracts
do direito norte-americano, ou “con-
tratos cativos de longa duração”, consoante o escólio da ilustre jurista
Cláudia Lima Marques, eis que sua execução tende a protrair-se no tem-
po, gerando uma relação de dependência progressiva dos seus usuários,
aumentando o grau de vulnerabilidade dos consumidores e demandando,
portanto, uma maior vigilância – e proteção – do equilíbrio contratual.
Extrai-se do voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº
218.583-4/9 pelo eminente Desembargador Ruy Camilo, do Tribunal de Jus-
tiça do Estado de São Paulo: