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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PLANO ANTERIOR À LEI 9.656/98.

RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE LENTE INTRAO-

CULAR NECESSÁRIA À SAÚDE DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE

DA CLÁUSULA CONTRATUAL, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 51 § 1º,

II E IV DO CDC. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES

DO STJ. SÚMULA 112 DO TJRJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS,

DECORRENTES DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA

CONSUMIDORA. SÚMULA 339 DO TJRJ. DANOS MORAIS ARBITRA-

DOS EM OITO MIL REAIS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIO-

NALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0006239-

79.2015.8.19.0037. RELATOR: DANIELA REETZ DE PAIVA. JULGADO

EM 02 DE JUNHO DE 2016)

1ª TURMA RECURSAL

Voto do Relator

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefici-

ária da gratuidade de justiça. Objetiva, em síntese, o recorrente a reforma

da sentença, de improcedência.

Insurge-se a autora contra a recusa da ré a autorizar a cobertura fi-

nanceira de lente intraocular necessária ao tratamento da doença que pos-

sui (catarata). Pede, ao final, indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a ré afirma, em síntese, a licitude de sua conduta,

por se tratar de contrato anterior à Lei 9656/98 e diante da existência de

cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses e órteses. Impugna

o pleito indenizatório e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.

Sentença a fls. 67-68, quando foram julgados improcedentes os pe-

didos.

Recorre a parte autora, a fls. 76-90, repisando os argumentos de sua

exordial.

É o breve relatório.