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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PLANO ANTERIOR À LEI 9.656/98.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE LENTE INTRAO-
CULAR NECESSÁRIA À SAÚDE DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE
DA CLÁUSULA CONTRATUAL, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 51 § 1º,
II E IV DO CDC. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES
DO STJ. SÚMULA 112 DO TJRJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS,
DECORRENTES DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA
CONSUMIDORA. SÚMULA 339 DO TJRJ. DANOS MORAIS ARBITRA-
DOS EM OITO MIL REAIS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIO-
NALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0006239-
79.2015.8.19.0037. RELATOR: DANIELA REETZ DE PAIVA. JULGADO
EM 02 DE JUNHO DE 2016)
1ª TURMA RECURSAL
Voto do Relator
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefici-
ária da gratuidade de justiça. Objetiva, em síntese, o recorrente a reforma
da sentença, de improcedência.
Insurge-se a autora contra a recusa da ré a autorizar a cobertura fi-
nanceira de lente intraocular necessária ao tratamento da doença que pos-
sui (catarata). Pede, ao final, indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a ré afirma, em síntese, a licitude de sua conduta,
por se tratar de contrato anterior à Lei 9656/98 e diante da existência de
cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses e órteses. Impugna
o pleito indenizatório e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Sentença a fls. 67-68, quando foram julgados improcedentes os pe-
didos.
Recorre a parte autora, a fls. 76-90, repisando os argumentos de sua
exordial.
É o breve relatório.