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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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anotado a placa do veículo causador do acidente, enquanto, na inicial,

aduz que o réu admitiu o acidente e informou a placa à autora após

análise das filmagens das câmeras de segurança. A versão diferente da

peça exordial, por si só, já afasta a verossimilhança das alegações auto-

rais. Acrescente-se a isso o fato de a autora não ter juntado nota fiscal de

compras a fim de demonstrar que esteve no estabelecimento do réu no

dia dos fatos, e não ter arrolado testemunhas, nem mesmo a pessoa que

a teria socorrido e a levado à sua residência.

Nesse panorama, verifico que a autora não logrou êxito em com-

provar os fatos constitutivos de seu direito, não restando demonstrada

conduta ilícita do réu capaz de gerar lesão a direito personalíssimo da de-

mandante a justificar o pedido de indenização por danos morais.

Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do réu

para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem ho-

norários, face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2016.

JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

JUÍZA RELATORA