

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
135
anotado a placa do veículo causador do acidente, enquanto, na inicial,
aduz que o réu admitiu o acidente e informou a placa à autora após
análise das filmagens das câmeras de segurança. A versão diferente da
peça exordial, por si só, já afasta a verossimilhança das alegações auto-
rais. Acrescente-se a isso o fato de a autora não ter juntado nota fiscal de
compras a fim de demonstrar que esteve no estabelecimento do réu no
dia dos fatos, e não ter arrolado testemunhas, nem mesmo a pessoa que
a teria socorrido e a levado à sua residência.
Nesse panorama, verifico que a autora não logrou êxito em com-
provar os fatos constitutivos de seu direito, não restando demonstrada
conduta ilícita do réu capaz de gerar lesão a direito personalíssimo da de-
mandante a justificar o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do réu
para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem ho-
norários, face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2016.
JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
JUÍZA RELATORA