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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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PLANO COLETIVO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR FALTA DE PA-
GAMENTO - DÉBITO EM CONTA-CORRENTE – SEM AVISO PRÉVIO DE
CANCELAMENTO DO PLANO - PROVIMENTO.
(TJERJ. RECURSO Nº:
0066387-33.2016.8.19.0001. RELATOR: FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO.
JULGADO EM 23 DE JUNHO DE 2016)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
O autor aduz que contratou plano coletivo de saúde ofertado pela X
e administrado pela Y, que foi cancelado em 30/11/2015 de forma unilateral,
tendo o autor contatado a ré Y, oportunidade na qual foi informado de que
o cancelamento se deu por falta de pagamento do valor de R$ 35,31. Informa
o autor que o pagamento do plano sempre se deu em débito em conta-cor-
rente, não tendo razão para a ré encaminhar o boleto para a residência do
autor.
Pleito em sede de antecipação de tutela para que as rés restabeleçam
o contrato de plano de saúde da parte autora e de seus dependentes, bem
como autorizem a realização de todos os procedimentos necessários ao tra-
tamento de saúde.
Pleiteia ainda que a ré seja condenada a pagar indeniza-
ção a título de danos morais e materiais.
Tutela antecipada indeferida às fls.
24. Contestação da ré X,
às fl. 56, alegando que o cancelamento do benefício
se deu em razão da inadimplência, pois o autor não realizou o pagamento
do boleto de R$35,31, emitido a partir da mudança de faixa etária da filha
do autor, dependente do plano de saúde.
Contestação da ré X,
às fls. 209,
alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois o cadastramento de
usuários, inclusão, exclusão e envio de boletos são de responsabilidade exclu-
siva da ré Y.
Projeto de Sentença
às fls. 370, homologada pelo Juiz de Direito
Felipe Lopes Alves D’Amico, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Recurso da autora às
fl. 375.
Provimento parcial do recurso da autora
para
condenar as rés, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde do autor,
no prazo de até 07 dias, a partir da publicação do acórdão, já que há pro-
va e confissão de que os pagamentos são consignados no contracheque.
Portanto, a eventual alegação extemporânea, em outubro de 2015, por falta
de pagamento do débito de R$ 35,31, de abril de 2015, que, por erro das rés,