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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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deixou de ser consignado em folha de pagamento, não justifica a rescisão
por inadimplência, equação confessada pelas recorridas de que o motivo do
cancelamento do plano foi a falta de pagamento de um boleto de R$25,31
(fls. 02 e 03), segundo reconhecimento por e-mail datado de 03/02/2016,
agravado pela circunstância de que há menção da preposta da Y de que
o cancelamento foi indevido (fls. 01 e 02), a partir dos e-mails datados de
04/02/2016. Assim, não há qualquer prova de que o consumidor recorrente
tenha sido constituído emmora, com envio de meio alternativo de pagamen-
to, nem tampouco tenha recebido aviso prévio de cancelamento do plano
e, muito menos, do envio do boleto de R$ 35,31, com prazo de pagamento
e aviso de cancelamento como exige a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98),
sem seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, ao vedar, expressamente,
a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência
médica pela operadora de saúde, salvo se inadimplente por prazo superior
a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do
contrato. Diante do exposto, torna-se justificada a condenação das rés ao
pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção e juros do
art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se
tratar de recurso com êxito.
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte au-
tora para condenar as rés, solidariamente, a restabelecerem o plano de
saúde do autor no prazo de até 07 dias, a partir da publicação do acór-
dão, e a pagarem o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com
correção e juros do art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016.
Flávio Citro Vieira de Mello
Juiz Relator