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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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deixou de ser consignado em folha de pagamento, não justifica a rescisão

por inadimplência, equação confessada pelas recorridas de que o motivo do

cancelamento do plano foi a falta de pagamento de um boleto de R$25,31

(fls. 02 e 03), segundo reconhecimento por e-mail datado de 03/02/2016,

agravado pela circunstância de que há menção da preposta da Y de que

o cancelamento foi indevido (fls. 01 e 02), a partir dos e-mails datados de

04/02/2016. Assim, não há qualquer prova de que o consumidor recorrente

tenha sido constituído emmora, com envio de meio alternativo de pagamen-

to, nem tampouco tenha recebido aviso prévio de cancelamento do plano

e, muito menos, do envio do boleto de R$ 35,31, com prazo de pagamento

e aviso de cancelamento como exige a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98),

sem seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, ao vedar, expressamente,

a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência

médica pela operadora de saúde, salvo se inadimplente por prazo superior

a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do

contrato. Diante do exposto, torna-se justificada a condenação das rés ao

pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção e juros do

art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se

tratar de recurso com êxito.

Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte au-

tora para condenar as rés, solidariamente, a restabelecerem o plano de

saúde do autor no prazo de até 07 dias, a partir da publicação do acór-

dão, e a pagarem o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com

correção e juros do art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão.

Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016.

Flávio Citro Vieira de Mello

Juiz Relator