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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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pelos danos de natureza não patrimonial, por exceder os limites da
simples cobrança indevida.
No que tange ao arbitramento da indenização por dano moral,
deve-se considerar a repercussão da ofensa, a intranquilidade gerada no
consumidor e a gravidade da ofensa. Na hipótese vertente, ponderadas as
circunstâncias acimaenãoseolvidandodos princípios daproporcionalidade
e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da
autora para reformar a sentença e condenar a ré a pagar à autora quatro
mil reais pelos danos morais, montante este acrescido de juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desta data. Decla-
ra-se, ainda, anulado o contrato objeto da presente demanda e determi-
na-se o retorno das partes ao
status quo ante
, com a dedução dos valores
pagos posteriormente pela autora (à exceção daqueles realizados no dia
12-06-2015).
Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016
Daniela Reetz de Paiva
Juíza Relatora