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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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pelos danos de natureza não patrimonial, por exceder os limites da

simples cobrança indevida.

No que tange ao arbitramento da indenização por dano moral,

deve-se considerar a repercussão da ofensa, a intranquilidade gerada no

consumidor e a gravidade da ofensa. Na hipótese vertente, ponderadas as

circunstâncias acimaenãoseolvidandodos princípios daproporcionalidade

e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Dessa forma, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da

autora para reformar a sentença e condenar a ré a pagar à autora quatro

mil reais pelos danos morais, montante este acrescido de juros de mora

de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desta data. Decla-

ra-se, ainda, anulado o contrato objeto da presente demanda e determi-

na-se o retorno das partes ao

status quo ante

, com a dedução dos valores

pagos posteriormente pela autora (à exceção daqueles realizados no dia

12-06-2015).

Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016

Daniela Reetz de Paiva

Juíza Relatora