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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Ademais, restou demonstrada a desproporcionalidade entre as no-
vas prestações (quase o dobro das anteriores) e o benefício econômico
auferido pela parte autora (zero – nada recebeu, eis que todo o valor do
novo empréstimo foi destinado à quitação do anterior e à antecipação
de prestações do novo – fls. 17-23), o que, por sua vez, configura a lesão,
prevista no artigo 157 do CC.
Ressalte-se, ainda, que a autora procurou a ré em menos de uma se-
mana da postagem das condições gerais do negócio jurídico (data de 06-06-
2015), quando requereu o cancelamento do novo negócio, o que foi negado
pela ré, tendo a autora, sem outras opções, efetuado a quitação antecipada
de algumas parcelas do novo negócio (em 12-06-2015 – fls. 18-23).
Ora, em se tratando de negócio jurídico realizado fora do estabele-
cimento (pelo caixa eletrônico, tanto que as condições gerais tiveram
que ser enviadas ao consumidor pelos Correios), possuía a autora o inequí-
voco direito ao arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, direito este
que não foi respeitado pela instituição financeira ré.
Por qualquer ângulo que se observe a demanda, faz a autora jus ao
cancelamento do negócio jurídico objeto da presente demanda, com o
restabelecimento do
status quo ante
e a consequente dedução dos valores
já pagos.
Configurou-se, dessa forma, a falha na prestação do serviço da ré, a
ensejar o dever de indenizar (artigo 14 do CDC).
Os danos morais restaram configurados, decorrentes
in re ipsa
dos
fatos acima narrados, os quais causaram à parte autora transtornos e abor-
recimentos passíveis de indenização.
Com efeito, não se trata de indenizar dano hipotético, mas sim a an-
gústia e o constrangimento sofridos pela autora, a qual teve sua tranquili-
dade abalada diante das cobranças indevidas e reiteradas, o que gerou a
indisponibilidade de utilização de quantias pela parte autora. Ademais, a
recusa da ré a solucionar o problema de forma administrativa agravou os
transtornos sofridos pela parte autora, diante da perda do tempo útil e
demais aborrecimentos narrados na exordial, o que justifica a indenização