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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Ademais, restou demonstrada a desproporcionalidade entre as no-

vas prestações (quase o dobro das anteriores) e o benefício econômico

auferido pela parte autora (zero – nada recebeu, eis que todo o valor do

novo empréstimo foi destinado à quitação do anterior e à antecipação

de prestações do novo – fls. 17-23), o que, por sua vez, configura a lesão,

prevista no artigo 157 do CC.

Ressalte-se, ainda, que a autora procurou a ré em menos de uma se-

mana da postagem das condições gerais do negócio jurídico (data de 06-06-

2015), quando requereu o cancelamento do novo negócio, o que foi negado

pela ré, tendo a autora, sem outras opções, efetuado a quitação antecipada

de algumas parcelas do novo negócio (em 12-06-2015 – fls. 18-23).

Ora, em se tratando de negócio jurídico realizado fora do estabele-

cimento (pelo caixa eletrônico, tanto que as condições gerais tiveram

que ser enviadas ao consumidor pelos Correios), possuía a autora o inequí-

voco direito ao arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, direito este

que não foi respeitado pela instituição financeira ré.

Por qualquer ângulo que se observe a demanda, faz a autora jus ao

cancelamento do negócio jurídico objeto da presente demanda, com o

restabelecimento do

status quo ante

e a consequente dedução dos valores

já pagos.

Configurou-se, dessa forma, a falha na prestação do serviço da ré, a

ensejar o dever de indenizar (artigo 14 do CDC).

Os danos morais restaram configurados, decorrentes

in re ipsa

dos

fatos acima narrados, os quais causaram à parte autora transtornos e abor-

recimentos passíveis de indenização.

Com efeito, não se trata de indenizar dano hipotético, mas sim a an-

gústia e o constrangimento sofridos pela autora, a qual teve sua tranquili-

dade abalada diante das cobranças indevidas e reiteradas, o que gerou a

indisponibilidade de utilização de quantias pela parte autora. Ademais, a

recusa da ré a solucionar o problema de forma administrativa agravou os

transtornos sofridos pela parte autora, diante da perda do tempo útil e

demais aborrecimentos narrados na exordial, o que justifica a indenização