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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Em contestação, a empresa reclamada sustenta, em síntese, a licitu-

de de sua conduta, diante da contratação do negócio jurídico, qual seja, Lis

(limite de crédito rotativo), além de entender não configurados os danos

morais.

Sentença a fls. 134-135, quando foram julgados improcedentes os

pedidos.

Recorre a parte autora, conforme razões de fls. 178-186.

É o breve relatório.

Conclui-se, da análise do conjunto probatório, cuidar-se de negócio

jurídico anulável.

De fato, apesar de a empresa ré ter afirmado que a parte autora con-

tratou LIS (limite de crédito rotativo), os documentos de fls. 17-23 con-

firmam tratar-se de crédito consignado, mais precisamente, renovação de

crédito consignado, com a quitação de empréstimo anterior.

Verifica-se, ainda, que o negócio jurídico objeto da presente demanda

foi realizado em caixa eletrônico, ou fora do estabelecimento da ré, apesar

de sua complexidade.

Ora, no momento da contratação não foram disponibilizadas à autora

todas as informações e condições do negócio, eis que o caixa eletrônico

não permite a leitura de extensas condições, pelas condições peculiares

de utilização, fato este que integra as regras de experiência comum (arti-

go 5º da Lei 9099/95) e que está comprovado pelo envio POSTERIOR,

pelos correios, das reais condições, conforme documento de fls. 17.

Após o advento do Código de Defesa do Consumidor – criado por

determinação constitucional para dar efetividade ao princípio da dignida-

de da pessoa humana e propiciar o equilíbrio de situações contratuais nas

quais, invariavelmente, há uma parte mais vulnerável, qual seja, o consumi-

dor – a prestação do serviço não se limita ao cumprimento das obrigações

principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou laterais (

Ne-

benpflichten

), dentre os quais, o dever de boa-fé, de informar, de transpa-

rência, de cordialidade e de lealdade (previstos nos artigos 4º e 6º do CDC).