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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Em contestação, a empresa reclamada sustenta, em síntese, a licitu-
de de sua conduta, diante da contratação do negócio jurídico, qual seja, Lis
(limite de crédito rotativo), além de entender não configurados os danos
morais.
Sentença a fls. 134-135, quando foram julgados improcedentes os
pedidos.
Recorre a parte autora, conforme razões de fls. 178-186.
É o breve relatório.
Conclui-se, da análise do conjunto probatório, cuidar-se de negócio
jurídico anulável.
De fato, apesar de a empresa ré ter afirmado que a parte autora con-
tratou LIS (limite de crédito rotativo), os documentos de fls. 17-23 con-
firmam tratar-se de crédito consignado, mais precisamente, renovação de
crédito consignado, com a quitação de empréstimo anterior.
Verifica-se, ainda, que o negócio jurídico objeto da presente demanda
foi realizado em caixa eletrônico, ou fora do estabelecimento da ré, apesar
de sua complexidade.
Ora, no momento da contratação não foram disponibilizadas à autora
todas as informações e condições do negócio, eis que o caixa eletrônico
não permite a leitura de extensas condições, pelas condições peculiares
de utilização, fato este que integra as regras de experiência comum (arti-
go 5º da Lei 9099/95) e que está comprovado pelo envio POSTERIOR,
pelos correios, das reais condições, conforme documento de fls. 17.
Após o advento do Código de Defesa do Consumidor – criado por
determinação constitucional para dar efetividade ao princípio da dignida-
de da pessoa humana e propiciar o equilíbrio de situações contratuais nas
quais, invariavelmente, há uma parte mais vulnerável, qual seja, o consumi-
dor – a prestação do serviço não se limita ao cumprimento das obrigações
principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou laterais (
Ne-
benpflichten
), dentre os quais, o dever de boa-fé, de informar, de transpa-
rência, de cordialidade e de lealdade (previstos nos artigos 4º e 6º do CDC).