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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Sobre o direito de informação, colhe-se do escólio da ilustre jurista
Cláudia Lima Marques:
“O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corres-
ponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12,
14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor.
Esse dever de prestar informação não se restringe à fase
pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta
(arts. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar
através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar du-
rante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII,
c/c art. 6º,III), especialmente no momento da cobrança de
dívida (a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III),
ainda mais em contratos cativos de longa duração, como os
de planos de saúde, os contratos bancários, de financia-
mento, securitários e de cartão de crédito, pois, se não sabe
dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a conti-
nuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua;
se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou
se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara
e correta sobre a dívida e suas parcelas. Nestes momentos
informar é mais do que cumprir com o dever anexo de infor-
mação – é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual,
evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o
fornecedor que detém a informação!) e boa-fé.” (In Marques,
Claudia Lima, Benjamin, Antônio Herman e Miragem, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Ed. Re-
vista dos Tribunais. 1ª edição. P. 150 – grifos meus).
Ademais, cuida-se de pessoa idosa, o que, aliado à falta de infor-
mações necessárias no momento da contratação e do local da contratação
(fora do estabelecimento, eis que no caixa eletrônico), corrobora o enten-
dimento acerca do evidente vício do negócio jurídico contratado.
Com efeito, evidente o erro em que incorreu a autora no momento
da renegociação, o que atrai a incidência dos artigos 138 e 139, I do Código
Civil.