Background Image
Previous Page  129 / 204 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 129 / 204 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

u

129

Sobre o direito de informação, colhe-se do escólio da ilustre jurista

Cláudia Lima Marques:

“O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corres-

ponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12,

14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor.

Esse dever de prestar informação não se restringe à fase

pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta

(arts. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar

através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar du-

rante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII,

c/c art. 6º,III), especialmente no momento da cobrança de

dívida (a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III),

ainda mais em contratos cativos de longa duração, como os

de planos de saúde, os contratos bancários, de financia-

mento, securitários e de cartão de crédito, pois, se não sabe

dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a conti-

nuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua;

se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou

se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara

e correta sobre a dívida e suas parcelas. Nestes momentos

informar é mais do que cumprir com o dever anexo de infor-

mação – é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual,

evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o

fornecedor que detém a informação!) e boa-fé.” (In Marques,

Claudia Lima, Benjamin, Antônio Herman e Miragem, Bruno.

Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Ed. Re-

vista dos Tribunais. 1ª edição. P. 150 – grifos meus).

Ademais, cuida-se de pessoa idosa, o que, aliado à falta de infor-

mações necessárias no momento da contratação e do local da contratação

(fora do estabelecimento, eis que no caixa eletrônico), corrobora o enten-

dimento acerca do evidente vício do negócio jurídico contratado.

Com efeito, evidente o erro em que incorreu a autora no momento

da renegociação, o que atrai a incidência dos artigos 138 e 139, I do Código

Civil.