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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante.

Dúvidas não restam, assim, que estamos diante de típica relação de

consumo, com aplicação estreita dos ditames da Lei 8078/90, já que a par-

te autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu.

Entretanto, ainda que se trate de relação de consumo e de respon-

sabilidade objetiva do réu, não isenta o consumidor de produzir a prova

mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC,

comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil,

a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, ônus do qual não se

desincumbiu com êxito.

Isto porque, conforme se observa dos extratos colacionados aos au-

tos, especialmente aqueles de fls. 13/20, não há um único que comprove

débitos sob a rubrica “XX” a partir de 02 de agosto de 2012, data em que

teria solicitado o cancelamento da contratação (fl. 12). Ademais, não há

qualquer indício de que esta tenha sido formalizada sob qualquer vício.

Pelo contrário, analisando-se as provas dos autos, observa-se, ain-

da, que fora o autor contemplado com um resgate parcial no valor de R$

2.500,00, em 05/06/2012 (fl. 19), em razão, justamente, da contratação em

epígrafe, o que afasta a verossimilhança das alegações autorais.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recur-

so do réu para fins de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na

forma do art. 487, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art.

55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016

ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO

JUÍZA DE DIREITO