

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
123
De fato, o autor não apresenta números de protocolos de suas
reclamações, mas analisando-se os extratos de sua conta acostados às fls.
15/44, verifica-se que em váriosmeses o réu realizou o estorno dos descon-
tos, apesar de, em algumas ocasiões, efetuar novos débitos no dia seguin-
te ao do estorno. É possível constatar, ainda, que os estornos começaram
a ser efetuados no mês seguinte ao início dos descontos, o que confere
verossimilhança à alegação autoral de que efetuava reclamaçõesmensais,
e algumas vezes era atendido, e em outras não.
Nesse panorama, considerando ainda que não restou comprovada a
contratação dos produtos, merece prosperar o pedido de cancelamen-
to do seguro, uma vez que os descontos do título de capitalização já
cessaram, bem como restituição em dobro dos valores debitados e não
estornados a título de Ourocap e seguro, o que totaliza o montante de R$
2.526,42, já em dobro.
Contudo, no que tange à alegação de que houve pagamento em dupli-
cidade do adiantamento do 13º salário, entendo que tal fato não restou com-
provado, pois os descontos de fls. 13 e 41 (ocorridos em 12/2014 e 11/2015, res-
pectivamente) possuem números de contratos distintos, o que indica que
se trata de adiantamentos diversos, cada um contratado em um ano. Assim
sendo, não há que se falar em restituição da quantia de R$ 590,34.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os fatos
narrados não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento e descum-
primento contratual, mormente considerando o valor dos descontos, não
sendo capaz de gerar lesão a direito personalíssimo do autor.
Isto posto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso
do autor para fins de JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, conde-
nando o réu a cancelar o seguro não contratado, abstendo-se de efetuar
novos descontos na conta do autor sob a rubrica “pagto mensalidade se-
guro”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa correspondente ao triplo do
valor descontado, e a restituir ao autor, em dobro, os valores descon-
tados e não estornados a título de seguro e Ourocap desde 10/2013,
no total de R$ 2.526,42 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e