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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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De fato, o autor não apresenta números de protocolos de suas

reclamações, mas analisando-se os extratos de sua conta acostados às fls.

15/44, verifica-se que em váriosmeses o réu realizou o estorno dos descon-

tos, apesar de, em algumas ocasiões, efetuar novos débitos no dia seguin-

te ao do estorno. É possível constatar, ainda, que os estornos começaram

a ser efetuados no mês seguinte ao início dos descontos, o que confere

verossimilhança à alegação autoral de que efetuava reclamaçõesmensais,

e algumas vezes era atendido, e em outras não.

Nesse panorama, considerando ainda que não restou comprovada a

contratação dos produtos, merece prosperar o pedido de cancelamen-

to do seguro, uma vez que os descontos do título de capitalização já

cessaram, bem como restituição em dobro dos valores debitados e não

estornados a título de Ourocap e seguro, o que totaliza o montante de R$

2.526,42, já em dobro.

Contudo, no que tange à alegação de que houve pagamento em dupli-

cidade do adiantamento do 13º salário, entendo que tal fato não restou com-

provado, pois os descontos de fls. 13 e 41 (ocorridos em 12/2014 e 11/2015, res-

pectivamente) possuem números de contratos distintos, o que indica que

se trata de adiantamentos diversos, cada um contratado em um ano. Assim

sendo, não há que se falar em restituição da quantia de R$ 590,34.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os fatos

narrados não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento e descum-

primento contratual, mormente considerando o valor dos descontos, não

sendo capaz de gerar lesão a direito personalíssimo do autor.

Isto posto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso

do autor para fins de JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, conde-

nando o réu a cancelar o seguro não contratado, abstendo-se de efetuar

novos descontos na conta do autor sob a rubrica “pagto mensalidade se-

guro”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa correspondente ao triplo do

valor descontado, e a restituir ao autor, em dobro, os valores descon-

tados e não estornados a título de seguro e Ourocap desde 10/2013,

no total de R$ 2.526,42 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e