

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
122
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO - DESCONTO EM
CONTA-CORRENTE – REQUERIMENTO MENSAL DE ESTORNO DOS
VALORES – CANCELAMENTO - PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. RECURSO Nº:
0004287-41.2016.8.19.0066. RELATORA: JOANA CARDIA JARDIM CÔR-
TES. JULGADO EM 30 DE JUNHO DE 2016)
5ª TURMA RECURSAL
Voto da Relatora
Nos termos do art. 1.013 do NCPC, passo à análise do mérito.
E, neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto
abaixo delineado.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que jul-
gou improcedentes os pedidos autorais, por entender o Juízo
a quo
que
houve contratação tácita dos produtos junto ao banco réu, ante o longo
período em que os descontos ocorreram e que não restou comprovado o
pagamento em duplicidade do empréstimo contratado.
No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante.
Alega o autor que possui conta-corrente em agência do banco réu,
onde recebe seus proventos de aposentadoria. Relata que, de outubro
de 2013 a março de 2015, o réu descontou mensalmente de sua conta
o valor de R$ 60,00 referente a título de capitalização que nunca
contratou, além disso, vem debitando, desde dezembro 2013 até o mo-
mento de interposição da presente demanda, a parcela mensal de R$ 8,39
referente a seguro que tambémnão solicitou. Afirma que requeria mensal-
mente ao réu o estorno destes valores, mas apenas em alguns meses foi
atendido. Acrescenta que, em 09/10/2014, contratou empréstimo intitula-
do “BB Crédito 13 Salário”, tendo quitado o mútuo em 04/12/2014 através
do pagamento da quantia de R$ 374,13, não obstante, o réu descontou
de sua conta, em novembro de 2015, a quantia de R$ 590,34 referente
ao mesmo empréstimo já quitado, apropriando-se da quase totalidade de
seus rendimentos.