

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
118
1ª col., em. Impetrante de má-fé condenado, em mandado
de segurança, ao pagamento de honorários de advogado:
RJTJESP 32/80. Condenação da Fazenda Pública ao pagamen-
to de multa, por deslealdade processual: RJTJESP 42/142.
“A penalidade por litigância de má-fé pode ser imposta pelo
juiz, de ofício, respeitado o limite de 20% do valor atualizado
da causa, mas a indenização dos prejuízos, excedente desse
limite, depende de pedido expresso da parte, submete-se ao
princípio do contraditório e é liquidável por arbitramento”
(CED do 2º TASP, enunciado 32, v.u.).
Segundo Elicio de Cresci Sobrinho, in “Dever de Veracidade das par-
tes em juízo”:
“Se existe uma comunidade harmônica de trabalho entre as
partes e o juiz (ou tribunal) não pode este ser dolosamente
enganado pelos litigantes, daí a necessidade da Lei proces-
sual impor determinado comportamento para as partes - de
acordo com a verdade subjetiva - no Processo Civil” (p. 109,
Ed. Fabris, 1988, Porto Alegre). O procedimento do reclama-
do é atentatório à dignidade da justiça.
Tem-se que a Autora/recorrida feriu o princípio da boa-fé processual,
uma vez que frustrou a confiança razoável da parte adversa e do pró-
prio juízo, ao faltar com a verdade.
Segundo o ensinamento do doutrinador Fredie Didier Júnior, no seu
Curso de Direito Processual Civil, V. 01 12ª edição, pag.60: “Os sujei-
tos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, nesse
caso, deve ser entendido como uma norma (boa-fé objetiva). Esse é o
princípio de boa-fé processual, que se extrai do texto do inciso II do
art. 14 do CPC:
Art.14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qual-
quer forma participam do processo: (...) II – proceder com le-
aldade e boa-fé”. Neste sentido: STF, 2ª T., RE nº 464,963-2