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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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GO Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. em 14/02/2006, publicado
no DJ de 30/06/2006.
O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de
garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos juris-
dicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado
com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas,
e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir
a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e
pela ética dos sujeitos profissionais.
A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido proces-
so legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo
garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos
individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da
boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável
para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos
jurisdicionais e administrativos.
É de se reconhecer a existência de responsabilidade solidária. Confor-
me lição de LEONEL MASCHIETTO (2007, p. 140), mencionando o entendi-
mento de DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE (1999) ressalta, em relação
ao artigo 32 e seu parágrafo único da Lei nº 8.906/94, que “tal disposição
é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, quando se verifica o
comportamento reprovável por parte dos causídicos. Assim sendo, haven-
do a condenação por lide temerária, poderá a parte beneficiada cobrar do
advogado ou do seu cliente o valor respectivo, ou mesmo de ambas”.
A respeito, citamos algumas decisões dos nossos Tribunais:
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILI-
DADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. Interposto agravo de ins-
trumento para elidir intempestivamente de recurso ordinário
protocolizado após decorridos 23 dias da intimação da
sentença, caracterizada está a litigância de má-fé. O advoga-
do da agravante deverá responder solidariamente. O art. 32
da Lei 8.906/94, que exige apuração em ação própria, só se
aplica na hipótese do inciso V, do art.17 do CPC. Descabe