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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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interpretação ampliativa para acobertar conduta ilícita” (TRT
2ª Região, Ac. Nº 20040477848, 9ª T., julg. 2.9.2004, publ.
24.9.2004, proc. nº 20040099800, Rel. Juiz Antonio Ricardo).
“AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SO-
LIDÁRIA COM SEU CONSTITUINTE. É maciça a jurisprudência
no sentido de que a aplicação do art. 32 do Estatuto da OAB
no Processo Trabalhista, em razão de seus princípios e ca-
racterísticas peculiares, permite a atribuição imediata ao ad-
vogado de responsabilidade solidária com seu constituinte,
pelo ônus da sucumbência, desde que os autos contenham
elementos suficientes para se considerar a lide temerária”
(TRT 3ª Região, AR 0561/96, publ. 29.8.1997, Rel, Juiz Nereu
Nunes Pereira).
E mais, conforme lição de Francisco Barros (2001, p. 12), “a
responsabilidade do advogado pode e deve ser apurada nos
mesmos autos, sem necessidade de ajuizamento de uma
outra ação para esse fim, providência excessivamente one-
rosa”. E justifica essa posição “pelo fato de ser mais fácil
apurar-se essa responsabilidade nos próprios autos, com
economia de tempo e dinheiro, tendo muitas das vezes ficado
devidamente comprovada a circunstância de que o advogado
foi quem agiu com dolo ou culpa nos autos”.
Verifica-se que a conduta do autor e de seu patrono viola o dever de
proceder com lealdade e boa-fé e de veracidade das partes em juízo, na
dicção do art. 77 do NCPC e atrai a responsabilidade por dano processual
previsto no art. 80 do NCPC, já que ajuizada ação em 2014 versando sobre a
mesma matéria trazida pela autora na presente ação, omitindo estes fatos
na petição inicial. Assim, aplica-se a sanção prevista no artigo 81 do NCPC,
para que seja a prática desestimulada e assim evitada a sua reiteração.
Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais,
com aplicação de litigância de má-fé e pena de multa por mentira processual
da parte autora, no percentual de 20% sobre o valor da causa.