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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Proc./Ano: 4356/1993 Órgão Julg.: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Julg.: 26/10/1993 Decisão: Unânime Relator: DES. MARLAN
MARINHO Partes: BANCO NORCHEM S/A E OUTRA X OS MES-
MOS)
A sanção preconizada pelo NCPC - Lei 13.105/2015 é no sentido de que:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o li-
tigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a
um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta
sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas
as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o
juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo inte-
resse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram
para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a
multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do sa-
lário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não
seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum, nos próprios autos.
A referida disposição introduzida pela Lei 8.952, de 13.12.94, para tor-
nar explícita a autorização para que o juiz imponha de ofício a pena,
como afirma a jurisprudência:
O litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de
indenização, honorários e despesas efetuadas pela parte con-
trária....” (STJ - 1ª Turma, REsp 21.549-7-SP, rel. Min. Humber-
to Gomes de Barros, j. 6.10.93, deram provimento parcial,
v.u., DJU 8.11.93, p. 23.520, 1ª col., em.). Nesse sentido: STJ
- 3ª Turma, REsp 36.984-3- SP, rel. Min. Cláudio Santos, j.
24.5.94, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.974,