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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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dano processual prevista no art. 80 do NCPC, senão vejamos:
O Art. 77. prevê que, além de outros previstos neste Códi-
go, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos
aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando
cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desne-
cessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efe-
tivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou
direito litigioso.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo;