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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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dano processual prevista no art. 80 do NCPC, senão vejamos:

O Art. 77. prevê que, além de outros previstos neste Códi-

go, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos

aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando

cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desne-

cessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de

natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efe-

tivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos

autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão

intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer

qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou

direito litigioso.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei

ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato

do processo;