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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - APRESENTAÇÃO
DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DE SEUS
DOCUMENTOS PESSOAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0036466-18.2015.8.19.0210. RELATOR: FLÁVIO CI-
TRO VIEIRA DE MELLO. JULGADO EM 30 DE JUNHO DE 2016)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Alega a parte autora que constatou em seu extrato bancário que o banco
réu havia efetuado umdepósito no valor de R$4.078,62, referente a umemprés-
timo consignado não contratado. Alega que foi realizado novo depósito emsua
conta-corrente, no valor de R$617,83, também de um empréstimo consignado
não reconhecido pela autora.
Pleito em sede de tutela antecipada para que a
ré seja condenada a se abster de qualquer depósito
, bem como para que seja
declarada a inexistência de qualquer débito, e para que a ré seja condenada
a pagar indenização por danos morais.
Contestação
às fls. 25, alegando lega-
lidade de contratação, tendo juntado contrato (fls. 73) assinado pela autora,
realizado em 12/11/2014. Junta ainda documentos pessoais da autora.
Projeto
de Sentença
às fls. 93, que julgou parcialmente procedentes os pedidos auto-
rais, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$3.000,00, a título de danos
morais, e a cancelar o empréstimo e os débitos decorrentes dele.
Recurso
da parte ré
às fls. 104. Recurso que se reforma para tanto julgar improceden-
tes os pleitos autorais, como para aplicar litigância de má-fé, diante do ajui-
zamento, em 2015, de ação que versa sobre a mesma matéria, com o Banco Y
como réu, que foi julgado improcedente, com aplicação de litigância de má-fé,
tendo em vista a apresentação de contrato assinado pela parte autora, bem
como de seus documentos pessoais, em sede de contestação. Além disso, ain-
da houve ajuizamento de ação similar, em 2015, em face do Banco X, que foi
revel. Dessa forma, a recorrida incorreu em verdadeira litigância de má-fé, pela
prática de mentira processual.
A conduta da recorrida viola o dever de veracidade das partes em
juízo, na dicção do art. 77 do NCPC, e atrai para si a responsabilidade por