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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - APRESENTAÇÃO

DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DE SEUS

DOCUMENTOS PESSOAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0036466-18.2015.8.19.0210. RELATOR: FLÁVIO CI-

TRO VIEIRA DE MELLO. JULGADO EM 30 DE JUNHO DE 2016)

1ª TURMA RECURSAL

VOTO

Alega a parte autora que constatou em seu extrato bancário que o banco

réu havia efetuado umdepósito no valor de R$4.078,62, referente a umemprés-

timo consignado não contratado. Alega que foi realizado novo depósito emsua

conta-corrente, no valor de R$617,83, também de um empréstimo consignado

não reconhecido pela autora.

Pleito em sede de tutela antecipada para que a

ré seja condenada a se abster de qualquer depósito

, bem como para que seja

declarada a inexistência de qualquer débito, e para que a ré seja condenada

a pagar indenização por danos morais.

Contestação

às fls. 25, alegando lega-

lidade de contratação, tendo juntado contrato (fls. 73) assinado pela autora,

realizado em 12/11/2014. Junta ainda documentos pessoais da autora.

Projeto

de Sentença

às fls. 93, que julgou parcialmente procedentes os pedidos auto-

rais, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$3.000,00, a título de danos

morais, e a cancelar o empréstimo e os débitos decorrentes dele.

Recurso

da parte ré

às fls. 104. Recurso que se reforma para tanto julgar improceden-

tes os pleitos autorais, como para aplicar litigância de má-fé, diante do ajui-

zamento, em 2015, de ação que versa sobre a mesma matéria, com o Banco Y

como réu, que foi julgado improcedente, com aplicação de litigância de má-fé,

tendo em vista a apresentação de contrato assinado pela parte autora, bem

como de seus documentos pessoais, em sede de contestação. Além disso, ain-

da houve ajuizamento de ação similar, em 2015, em face do Banco X, que foi

revel. Dessa forma, a recorrida incorreu em verdadeira litigância de má-fé, pela

prática de mentira processual.

A conduta da recorrida viola o dever de veracidade das partes em

juízo, na dicção do art. 77 do NCPC, e atrai para si a responsabilidade por