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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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tipo de ocorrência, não se configurando a não aprovação de uma compra
feita por meio eletrônico em dano moral.
Cumpre ressaltar, por fim, que a autora possui 23 demandas
no sistema dos Juizados Especiais desde 2010, sendo litigante contumaz.
Nesse panorama, não restou comprovada a negativa de autorização
do cartão, tampouco conduta ilícita dos réus capaz de gerar lesão a di-
reito personalíssimo da autora a justificar o pedido de indenização por
danos morais.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do 1º réu
para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas nem honorários,
face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016.
JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
JUÍZA RELATORA