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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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tipo de ocorrência, não se configurando a não aprovação de uma compra

feita por meio eletrônico em dano moral.

Cumpre ressaltar, por fim, que a autora possui 23 demandas

no sistema dos Juizados Especiais desde 2010, sendo litigante contumaz.

Nesse panorama, não restou comprovada a negativa de autorização

do cartão, tampouco conduta ilícita dos réus capaz de gerar lesão a di-

reito personalíssimo da autora a justificar o pedido de indenização por

danos morais.

Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do 1º réu

para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas nem honorários,

face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016.

JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

JUÍZA RELATORA