

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
112
RESERVA DE HOTEL POR SITE ELETRÔNICO – CRÉDITO NEGADO
PELa OPERADORA DO CARTÃO, EMBORA HOUVESSE LIMITE - NÃO
RESTOU COMPROVADa A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO CAR-
TÃO - LITIGANTE CONTUMAZ - PROVIMENTO.
(TJERJ. RECURSO Nº:
0018086-65.2015.8.19.0203. RELATOR: JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES.
JULGADO EM 30 DE JUNHO DE 2016)
5ª TURMA RECURSAL
Voto da Relatora
Nos termos do art. 1.013 do NCPC, passo à análise do mérito. E,
neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto
abaixo delineado.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou pro-
cedente o pedido autoral, condenando os réus, solidariamente, ao paga-
mento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de
R$ 5.000,00.
Alega a autora que, em 14/04/2015, ao tentar realizar a reserva de um
hotel em Armação dos Búzios através do site do 2º réu X com cartão de
crédito administrado pelo 1º réu Y, teve o crédito negado, muito embo-
ra houvesse limite de crédito de mais de R$10.000,00. Conta que, em
contato com o 1º réu, este lhe afirmou que não havia registro de compra
não autorizada, enquanto o 2º réu se negou a enviar comprovante da
negativa, não tendo a autora conseguido solucionar o impasse adminis-
trativamente.
No caso, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.
Isto porque a autora não fez prova de que o cartão de crédito utiliza-
do na reserva do hotel é o mesmo de fls. 26, sendo certo que o documento
de fls. 15 não esclarece qual cartão foi fornecido na transação. Ademais,
não há comprovação de que a autora informou o número correto do
plástico, uma vez que a transação ocorreu através de site eletrônico. Vale
destacar, ainda, que transações feitas por internet estão sujeitas a esse