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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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RESERVA DE HOTEL POR SITE ELETRÔNICO – CRÉDITO NEGADO

PELa OPERADORA DO CARTÃO, EMBORA HOUVESSE LIMITE - NÃO

RESTOU COMPROVADa A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO CAR-

TÃO - LITIGANTE CONTUMAZ - PROVIMENTO.

(TJERJ. RECURSO Nº:

0018086-65.2015.8.19.0203. RELATOR: JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES.

JULGADO EM 30 DE JUNHO DE 2016)

5ª TURMA RECURSAL

Voto da Relatora

Nos termos do art. 1.013 do NCPC, passo à análise do mérito. E,

neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto

abaixo delineado.

Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou pro-

cedente o pedido autoral, condenando os réus, solidariamente, ao paga-

mento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de

R$ 5.000,00.

Alega a autora que, em 14/04/2015, ao tentar realizar a reserva de um

hotel em Armação dos Búzios através do site do 2º réu X com cartão de

crédito administrado pelo 1º réu Y, teve o crédito negado, muito embo-

ra houvesse limite de crédito de mais de R$10.000,00. Conta que, em

contato com o 1º réu, este lhe afirmou que não havia registro de compra

não autorizada, enquanto o 2º réu se negou a enviar comprovante da

negativa, não tendo a autora conseguido solucionar o impasse adminis-

trativamente.

No caso, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.

Isto porque a autora não fez prova de que o cartão de crédito utiliza-

do na reserva do hotel é o mesmo de fls. 26, sendo certo que o documento

de fls. 15 não esclarece qual cartão foi fornecido na transação. Ademais,

não há comprovação de que a autora informou o número correto do

plástico, uma vez que a transação ocorreu através de site eletrônico. Vale

destacar, ainda, que transações feitas por internet estão sujeitas a esse