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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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de vício na manifestação de vontade. A celebração do acordo, com efeito,

impede a discussão posterior da questão que foi objeto da transação, res-

salvada, por evidente, a possibilidade de infirmá-lo quanto subsista algum

vício na manifestação de vontade. Ao segundo, pois as fotografias do veí-

culo do autor, às fls. 83, demonstram que o abalroamento não causou da-

nos expressivos e nem impediu o autor de exercer sua atividade profissio-

nal. Prova disso é a imposição de multa por infração de trânsito no mesmo

período em que o autor alegou indisponibilidade do veículo e pretendeu

receber indenização por lucros cessantes. Não há, pois, como subsistir a

condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes.

Mantida, por outro lado, a condenação dos réus no pagamento de indeni-

zação por danos materiais correspondentes ao valor de reparo do veículo,

embora firmado termo de quitação no recebimento, considerando que as

fotografias de fls. 22/24 justificam a insatisfação do autor com os serviços

prestados pela segunda ré. Ausência, outrossim, de dano moral a merecer

reparação, uma vez que a questão envolve interesses afetos ao espectro

patrimonial, sem desbordar para o aspecto íntimo e anímico do autor e,

sobretudo, pela própria ocorrência involuntária do evento. RECURSOS

CONHECIDOS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE AO RECUR-

SO INTERPOSTO PELOS RÉUS, para julgar improcedentes os pedidos de

condenação de ambos no pagamento de indenização por lucros cessantes

e reparação por danos morais, mantendo-se, por outro lado, a condena-

ção das rés no pagamento de indenização por danos materiais no valor

de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido e

acrescido de juros legais a partir da citação. Sem honorários.

RIODE JANEIRO, 06

DE JULHO

DE 2016.

LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIMMARINHO