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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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de vício na manifestação de vontade. A celebração do acordo, com efeito,
impede a discussão posterior da questão que foi objeto da transação, res-
salvada, por evidente, a possibilidade de infirmá-lo quanto subsista algum
vício na manifestação de vontade. Ao segundo, pois as fotografias do veí-
culo do autor, às fls. 83, demonstram que o abalroamento não causou da-
nos expressivos e nem impediu o autor de exercer sua atividade profissio-
nal. Prova disso é a imposição de multa por infração de trânsito no mesmo
período em que o autor alegou indisponibilidade do veículo e pretendeu
receber indenização por lucros cessantes. Não há, pois, como subsistir a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
Mantida, por outro lado, a condenação dos réus no pagamento de indeni-
zação por danos materiais correspondentes ao valor de reparo do veículo,
embora firmado termo de quitação no recebimento, considerando que as
fotografias de fls. 22/24 justificam a insatisfação do autor com os serviços
prestados pela segunda ré. Ausência, outrossim, de dano moral a merecer
reparação, uma vez que a questão envolve interesses afetos ao espectro
patrimonial, sem desbordar para o aspecto íntimo e anímico do autor e,
sobretudo, pela própria ocorrência involuntária do evento. RECURSOS
CONHECIDOS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE AO RECUR-
SO INTERPOSTO PELOS RÉUS, para julgar improcedentes os pedidos de
condenação de ambos no pagamento de indenização por lucros cessantes
e reparação por danos morais, mantendo-se, por outro lado, a condena-
ção das rés no pagamento de indenização por danos materiais no valor
de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), monetariamente corrigido e
acrescido de juros legais a partir da citação. Sem honorários.
RIODE JANEIRO, 06
DE JULHO
DE 2016.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIMMARINHO