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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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ACIDENTE DE TRâNSITO – MOTORISTA PROFISSIONAL E EMPRESA
DE TRANSPORTES COLETIVOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL - INSATIS-
FAÇÃO ULTERIOR COM OS SERVIÇOS DE REPARO - ABALROAMENTO
NÃO CAUSOU DANOS EXPRESSIVOS E NEM IMPEDIU O AUTOR DE
EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0450448-16.2014.8.19.0001. RELATOR: LUIZ CLAU-
DIO SILVA JARDIM MARINHO. JULGADO EM 06 DE JULHO DE 2016)
3ª TURMA RECURSAL
VOTO
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Demanda entre motorista profissional e
empresa de transportes coletivos. Acordo extrajudicial entre os envolvi-
dos pelo qual ajusto o reparo do veículo e conferida quitação de eventual
crédito a título de lucros cessantes. Os serviços foram executados na ofi-
cina da segunda ré. O autor, taxista, recebeu o veículo da oficina e firmou
termo de recebimento em perfeito estado. Insatisfação ulterior (no dia
seguinte) com os serviços de reparo (tonalidade distinta na cor da pintura
da tampa da mala, não troca de para-choque e nem instalação de “olho de
gato”). Pede indenização no valor referente aos reparos com o veículo,
lucros cessantes e reparação extrapatrimonial. Os réus, em contestação,
sustentaram a validade do acordo celebrado entre as partes e a quitação
conferida pelo autor quanto aos serviços prestados no veículo. SENTENÇA
julgou procedente em parte o pedido do autor, para condenar os réus,
solidariamente, no pagamento do valor equivalente ao reparo do veículo e
lucros cessantes. Recursos interpostos por ambas as partes. O autor alme-
ja majoração no período dos lucros cessantes (enquanto não for efetuado
o reparo) e a fixação de reparação a título de danos morais. Os réus, por
sua vez, insistem na improcedência dos pedidos. Sentença que, com a de-
vida vênia, se reforma parcialmente, para afastar a condenação dos réus
no pagamento de lucros cessantes. Ao primeiro, porque o autor celebrou
acordo com o primeiro réu, pelo qual lhe concedeu quitação quanto a qual-
quer pretensão neste sentido, não se afigurando possível que, posterior-
mente, seja o acordo desconstituído sem que subsista sequer invocação