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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: “ APE-

LAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE

CONSUMO. AUTORA QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA DE CATE-

TERISMO E ARCOU COM OS CUSTOS DE EQUIPE MÉDICA NÃO

INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA DA RÉ. PRETENSÃO AO

RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS. RE-

EMBOLSO PARCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE

REEMBOLSO, ESTABELECIDA DE ACORDO COM O PADRÃO DO

PLANO CONTRATADO. PRECEDENTES. NEGA-SE SEGUIMENTO

AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL.” Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”

(0170941-24.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CELSO

SILVA FILHO - Julgamento: 09/03/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂ-

MARA CÍVEL CONSUMIDOR)

Além disso, a autora ajuizou várias demandas anteriores com a mes-

ma causa de pedir, caindo por terra sua alegação de que não tinha ciência

dessa limitação, como foi por esta relatora destacado no voto prolatado

no processo de nº 0181996-98.2015.8.19.0001.

Nesse panorama, considerando que a autora optou por realizar tra-

tamento com profissionais não credenciados pelo seguro de saúde, deve

arcar com a parte da despesa não reembolsável, não merecendo prospe-

rar o pedido de restituição integral de valores.

De igual forma, não restou comprovada conduta ilícita por parte da

ré, inexistindo relato de negativa de atendimento ou qualquer outro des-

dobramento que pudesse causar lesão a direito personalíssimo da autora

a justificar o pedido de indenização por danos morais.

Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da ré para

JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem honorá-

rios, face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016.

JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

JUÍZA RELATORA