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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: “ APE-
LAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AUTORA QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA DE CATE-
TERISMO E ARCOU COM OS CUSTOS DE EQUIPE MÉDICA NÃO
INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA DA RÉ. PRETENSÃO AO
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS. RE-
EMBOLSO PARCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE
REEMBOLSO, ESTABELECIDA DE ACORDO COM O PADRÃO DO
PLANO CONTRATADO. PRECEDENTES. NEGA-SE SEGUIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.” Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”
(0170941-24.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CELSO
SILVA FILHO - Julgamento: 09/03/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂ-
MARA CÍVEL CONSUMIDOR)
Além disso, a autora ajuizou várias demandas anteriores com a mes-
ma causa de pedir, caindo por terra sua alegação de que não tinha ciência
dessa limitação, como foi por esta relatora destacado no voto prolatado
no processo de nº 0181996-98.2015.8.19.0001.
Nesse panorama, considerando que a autora optou por realizar tra-
tamento com profissionais não credenciados pelo seguro de saúde, deve
arcar com a parte da despesa não reembolsável, não merecendo prospe-
rar o pedido de restituição integral de valores.
De igual forma, não restou comprovada conduta ilícita por parte da
ré, inexistindo relato de negativa de atendimento ou qualquer outro des-
dobramento que pudesse causar lesão a direito personalíssimo da autora
a justificar o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da ré para
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem honorá-
rios, face ao disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016.
JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
JUÍZA RELATORA