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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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sequência, sua participação financeira. Cabe ressaltar que os
descontos realizados nos contracheques do Autor, fls. 158/170
(index 158), se davam em valores diversos e de forma even-
tual, realizados com a rubrica “co- particip. eventos AMO”.
Dessa forma, não tem o Autor direito de manter sua condição
de beneficiário, bem como de seus dependentes, nas mesmas
condições de cobertura assistencial que gozavam quando da
vigência do contrato de trabalho, visto que não atendeu as
exigências do artigo 31 da Lei nº 9.656/98” (TJRJ – 26ª Câma-
ra Cível Consumidor – Apelação nº 0282496-12.2014.8.19.0001
– Relator Desembargador ARTHUR NARCISO – julgado em
27.08.2015). (grifei).
Por fim, o que se conclui é que o autor, enquanto funcionário da Em-
bratel, era beneficiário de um programa de benefícios consubstanciado no
reembolso parcial de despesas com medicamentos – PAME-PLUS. Tal
programa era disponibilizado para os titulares e dependentes do plano
referência de assistência à saúde denominado X, com cobertura médica,
odontológica e hospitalar, nos termos do artigo 12 da Lei 9656/98. Este
plano de saúde era operado e custeado pela Embratel, sua empre-
gadora, sem qualquer contribuição por parte do autor, salvo casos de
contracheques supracitados, o que não caracteriza a contribuição exigida
pelos artigos 31 e 30 da Lei 9.656/98, para os fins lá previstos.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao
recurso do autor, bem como conhecer e dar provimento ao recurso do
réu PAME para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem honorários
para o réu. Condeno o autor em honorários de 20% do valor da causa, ob-
servado o artigo 98 parágrafo 3º do CPC.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2015.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI
JUÍZA RELATORA