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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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cia médico-odontológica, não se podendo concluir que os descontos se
davam de maneira sucessiva, ou seja, mês a mês, já foram acostados con-
tracheques dos mais diversos períodos.
Trata-se, portanto, de evidente coparticipação do autor, ou seja,
quando o serviço disponibilizado pelo plano de saúde era utilizado pelo
autor/funcionário ou seus dependentes, gerando custos ao gestor do pla-
no de saúde, impunha-se a participação financeira do autor na cobertura
de parte das despesas médicas.
No mesmo sentido, o aresto a seguir colacionado deste colendo
Tribunal de Justiça
verbis
:
“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação de tutela, pelo procedimento ordinário, pro-
posta por Evandro Romeiro em face de PAME - Associação de
Assistência Médica e EMBRATEL - Empresa Brasileira de Tele-
comunicações. O cerne da questão diz respeito à ocorrência
ou não de contribuição do Autor no plano de saúde forneci-
do pela Segunda Ré. O Demandante visa garantir a sua per-
manência na assistência médica a que tinha direito enquanto
perdurou o seu vínculo empregatício com a 2ª Ré, Embratel,
alegando que já estava aposentado pelo INSS quando de sua
demissão (fato que não comprova), estando o seu pleito am-
parado pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98. Referido dispositivo exi-
ge que o empregado tenha contribuído para o plano de saúde
como requisito para sua manutenção como beneficiário do
plano, nas mesmas condições de cobertura existentes quando
da vigência do contrato de trabalho. Além disso, estabelece
o § 6º do artigo 30, do mesmo diploma legal, que não é con-
siderada como contribuição a coparticipação do consumidor,
única e exclusivamente, em procedimentos. Da análise dos
autos, notadamente dos contracheques acostados pelo Autor
a fls. 158/170 (index 158), verifica-se que não lhe era cobrada
contribuição mensal. O que havia, em verdade, era copartici-
pação do Autor em eventos, ou seja, utilização do plano pelo
funcionário, oportunidade em que gerava despesas e, por con-