Background Image
Previous Page  106 / 204 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 106 / 204 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

u

106

cia médico-odontológica, não se podendo concluir que os descontos se

davam de maneira sucessiva, ou seja, mês a mês, já foram acostados con-

tracheques dos mais diversos períodos.

Trata-se, portanto, de evidente coparticipação do autor, ou seja,

quando o serviço disponibilizado pelo plano de saúde era utilizado pelo

autor/funcionário ou seus dependentes, gerando custos ao gestor do pla-

no de saúde, impunha-se a participação financeira do autor na cobertura

de parte das despesas médicas.

No mesmo sentido, o aresto a seguir colacionado deste colendo

Tribunal de Justiça

verbis

:

“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O

PEDIDO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trata-se de ação de tutela, pelo procedimento ordinário, pro-

posta por Evandro Romeiro em face de PAME - Associação de

Assistência Médica e EMBRATEL - Empresa Brasileira de Tele-

comunicações. O cerne da questão diz respeito à ocorrência

ou não de contribuição do Autor no plano de saúde forneci-

do pela Segunda Ré. O Demandante visa garantir a sua per-

manência na assistência médica a que tinha direito enquanto

perdurou o seu vínculo empregatício com a 2ª Ré, Embratel,

alegando que já estava aposentado pelo INSS quando de sua

demissão (fato que não comprova), estando o seu pleito am-

parado pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98. Referido dispositivo exi-

ge que o empregado tenha contribuído para o plano de saúde

como requisito para sua manutenção como beneficiário do

plano, nas mesmas condições de cobertura existentes quando

da vigência do contrato de trabalho. Além disso, estabelece

o § 6º do artigo 30, do mesmo diploma legal, que não é con-

siderada como contribuição a coparticipação do consumidor,

única e exclusivamente, em procedimentos. Da análise dos

autos, notadamente dos contracheques acostados pelo Autor

a fls. 158/170 (index 158), verifica-se que não lhe era cobrada

contribuição mensal. O que havia, em verdade, era copartici-

pação do Autor em eventos, ou seja, utilização do plano pelo

funcionário, oportunidade em que gerava despesas e, por con-