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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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INSCRIÇÃO NO SPC – REVELIA – RECIBO JUNTADO QUE NÃO QUITA A

DÍVIDA – PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE

O PEDIDO DA INICIAL.

(TJERJ. PROCESSO Nº: 0435439-14.2014.8.19.0001.

RELATOR: ALEXANDRE CHINI. JULGADO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2016).

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO DE VISTA

Pois bem, como se verifica da prova dos autos, ao contrário do sus-

tentado pela parte autora, a inscrição de seu nome no cadastro do SPC,

realizada pela 1ª ré, foi devida, uma vez que não há prova de que os fatos

tenham ocorrido como narrado na inicial. O documento de fls. 18 refere-se a

uma compra realizada na X, através de crédito lojista sem alienação, finan-

ciado pela Y, credora original.

A versão do autor não se sustenta pela análise dos documentos junta-

dos aos autos, p. ex., o documento de fls. 15, cartão Z, assim como o de fls.

17, notificação de inclusão de nome no SPC não têm nenhuma relação com

“a campanha para regularização de dívida” no valor de R$ 443,52, oriundo

do financiamento, repita-se, realizado com a Y.

Assim, não tendo o autor provado o pagamento da dívida com oWno

valor de R$ 162,00, que, diga-se, o autor reconhece como inicialmente de-

vida, mas não faz prova do pagamento, com efeito, tal circunstância leva

sua pretensão de obter indenização por danos morais ao insucesso, uma

vez que a negativação e manutenção de seu nome nos cadastros do SPC é

absolutamente lícita.

Se a parte autora acredita que o recibo de fls. 18 quita a dívida de fls.

17, está profundamente enganada; esse equívoco, erro ou ignorância não

pode ser imputado a nenhum dos réus, isso porque os documentos de fls.

17 e 18 são absolutamente claros.

Ora, se acolhermos a tese do autor, podemos incluir na quitação a dí-

vida que o autor possuía junto à A, no valor de R$ 69,85, quando da propo-