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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário
e proventos de aposentadoria.
Ante o exposto, concedo a ordem.
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Espe-
ciais Cíveis, por unanimidade, em conceder a segurança para que não seja
penhorada verba oriunda de salário do impetrante, tendo sido todas as
questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem
aos princípios informativos previstos no art. 2° da Lei 9.099/95, frisando-se,
outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Cons-
tituição Federal de 1988. Custas
ex lege
. Valendo esta súmula como acór-
dão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Juiz Relator