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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil:
REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em
15.09.2010).
(...)
1. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações
financeiras dos executados, determinado em 2008 (período
posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava
à demonstração da realização de todas as diligências possí-
veis para encontrar bens do devedor
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos va-
lores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se
da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação
dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamen-
te impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salá-
rios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famí-
lia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal
” .
As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários execu-
tados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de
instrumento empresarial) deverão ser objeto de discussão na instância or-
dinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requi-
sito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira,
em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da
ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplica-
ções financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Em resumo, é possível a penhora on-line em conta-corrente do deve-
dor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto