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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil:

REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em

15.09.2010).

(...)

1. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações

financeiras dos executados, determinado em 2008 (período

posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava

à demonstração da realização de todas as diligências possí-

veis para encontrar bens do devedor

Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos va-

lores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se

da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação

dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamen-

te impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salá-

rios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,

pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade

de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famí-

lia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de

profissional liberal

” .

As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários execu-

tados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de

instrumento empresarial) deverão ser objeto de discussão na instância or-

dinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requi-

sito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira,

em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem.

Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da

ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplica-

ções financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão

submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Em resumo, é possível a penhora on-line em conta-corrente do deve-

dor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto