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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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em se reconhecer a pretensão do recorrente e incluí-lo no polo passivo da
ação.
Só para não causar espanto aos que não estão familiarizados com a
Lei nº 9.099/95, destaco o que segue:
“Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95)
e da concentração, que determinam a solução de todos os inci-
dentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29),
a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das
decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do
processo. Como decorrência, tais decisões não transitam em jul-
gado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto
contra a sentença, sendo por isso incabível o agravo de instru-
mento.” ( Sinopses Jurídicas, Juizados Especiais Cíveis e Crimi-
nais Federais e Estaduais, Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo
Cunha Chimenti, Editora Saraiva, 10ª Edição, 2012, pág. 31).
Enunciado 15 FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o
recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557
do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES).
“Assim, a conclusão a que se chegou desde a sua edição foi que
os Juizados Especiais adotaram, de maneira implícita, um dos
consectários do princípio da oralidade: a irrecorribilidade das
decisões interlocutórias. Em razão disso, as decisões interlocu-
tórias proferidas ao longo do procedimento não vão sofrer os
efeitos da preclusão e, uma vez proferida sentença, passam a
ser impugnáveis pelo ‘recurso inominado’. Contra as decisões
interlocutórias caberia, apenas, o recurso de embargos de de-
claração, apesar da redação contida no art.49 falar apenas em
“sentença ou acórdão”. (Rocha, Felippe Borring, Manual dos
Juizados Cíveis Estaduais, Teoria e Prática. Ed. Atlas. 7ª Edição,
p. 242). Sobre a questão, confiram-se a seguinte nota trazida
pelo referido autor: “Frente ao sistema da lei nº 9.099/95, não
há preclusão da matéria processual dirimida no curso do proce-
dimento, sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, deven-
do, em qualquer caso, serem reexaminadas pela via do recurso
próprio ali previsto, em face da adoção plena do princípio da