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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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em se reconhecer a pretensão do recorrente e incluí-lo no polo passivo da

ação.

Só para não causar espanto aos que não estão familiarizados com a

Lei nº 9.099/95, destaco o que segue:

“Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95)

e da concentração, que determinam a solução de todos os inci-

dentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29),

a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das

decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do

processo. Como decorrência, tais decisões não transitam em jul-

gado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto

contra a sentença, sendo por isso incabível o agravo de instru-

mento.” ( Sinopses Jurídicas, Juizados Especiais Cíveis e Crimi-

nais Federais e Estaduais, Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo

Cunha Chimenti, Editora Saraiva, 10ª Edição, 2012, pág. 31).

Enunciado 15 FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o

recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557

do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES).

“Assim, a conclusão a que se chegou desde a sua edição foi que

os Juizados Especiais adotaram, de maneira implícita, um dos

consectários do princípio da oralidade: a irrecorribilidade das

decisões interlocutórias. Em razão disso, as decisões interlocu-

tórias proferidas ao longo do procedimento não vão sofrer os

efeitos da preclusão e, uma vez proferida sentença, passam a

ser impugnáveis pelo ‘recurso inominado’. Contra as decisões

interlocutórias caberia, apenas, o recurso de embargos de de-

claração, apesar da redação contida no art.49 falar apenas em

“sentença ou acórdão”. (Rocha, Felippe Borring, Manual dos

Juizados Cíveis Estaduais, Teoria e Prática. Ed. Atlas. 7ª Edição,

p. 242). Sobre a questão, confiram-se a seguinte nota trazida

pelo referido autor: “Frente ao sistema da lei nº 9.099/95, não

há preclusão da matéria processual dirimida no curso do proce-

dimento, sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, deven-

do, em qualquer caso, serem reexaminadas pela via do recurso

próprio ali previsto, em face da adoção plena do princípio da