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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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subjetivo do devedor a penhora de bens que informarão maior dificuldade

para o encerramento da execução, exigindo incursão pela fase de expro-

priação, com prejuízo para a efetividade da decisão e em desprestígio da

Justiça, quando há condição de cumprir-se o mandamento da Lei, deposi-

tando o valor em dinheiro.

Mutatis mutandis

mostra-se apropriada a decisão do Superior Tribu-

nal de Justiça:

“O direito conferido ao devedor de nomear bens à penhora

não é absoluto, mas relativo; deve observar a ordem estabe-

lecida na lei(CPC, art. 655), indicando aqueles bens mais fa-

cilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de sofrer as

conseqüências decorrentes de omissões, propositadas ou

não, a respeito. Assim, não cumpridas essas exigências, su-

jeita-se o executado a ver devolvido ao credor o direito de

nomeação(CPC, art. 657,

caput

, última parte)” (STJ 110/167,

apud

CPC Theotônio Negrão, 35ª edição)

Assim, não onera a pessoa jurídica a penhora de percentual de seu

faturamento.

Ante o exposto, voto pela concessão da ordem.

Acordam os Juizes que integram a Turma Recursal dos Juizados Espe-

ciais Cíveis, por unanimidade, conceder a ordem, determinando a penhora

de 20% do executado de seu rendimento bruto mensal, tendo sido todas as

questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem

aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, frisando-se,

outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Cons-

tituição Federal de 1988. Custas pela impetrante, ressalvada gratuidade.

Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei

9099/95.

Juiz Relator