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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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subjetivo do devedor a penhora de bens que informarão maior dificuldade
para o encerramento da execução, exigindo incursão pela fase de expro-
priação, com prejuízo para a efetividade da decisão e em desprestígio da
Justiça, quando há condição de cumprir-se o mandamento da Lei, deposi-
tando o valor em dinheiro.
Mutatis mutandis
mostra-se apropriada a decisão do Superior Tribu-
nal de Justiça:
“O direito conferido ao devedor de nomear bens à penhora
não é absoluto, mas relativo; deve observar a ordem estabe-
lecida na lei(CPC, art. 655), indicando aqueles bens mais fa-
cilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de sofrer as
conseqüências decorrentes de omissões, propositadas ou
não, a respeito. Assim, não cumpridas essas exigências, su-
jeita-se o executado a ver devolvido ao credor o direito de
nomeação(CPC, art. 657,
caput
, última parte)” (STJ 110/167,
apud
CPC Theotônio Negrão, 35ª edição)
Assim, não onera a pessoa jurídica a penhora de percentual de seu
faturamento.
Ante o exposto, voto pela concessão da ordem.
Acordam os Juizes que integram a Turma Recursal dos Juizados Espe-
ciais Cíveis, por unanimidade, conceder a ordem, determinando a penhora
de 20% do executado de seu rendimento bruto mensal, tendo sido todas as
questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem
aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, frisando-se,
outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Cons-
tituição Federal de 1988. Custas pela impetrante, ressalvada gratuidade.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei
9099/95.
Juiz Relator