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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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O consórcio é formado por um grupo de pessoas que se unem para
adquirir bens da mesma espécie, que é gerido por uma empresa especiali-
zada, que, para tanto, cobra uma taxa de administração.
Na hipótese dos autos, não se verificou a falha do réu motivadora da
rescisão, pois, ao contrário do afirmado na petição inicial, não houve falha
da ré quanto à discriminação das cobranças. Os documentos de fls. 20/21 e
24/27 comprovam que todos os valores cobrados foram devidamente dis-
criminados. Por outro lado, as cópias das faturas de fls. 22/23 não podem
ser reputadas como violadoras ao dever de informação, pois se tratam de
consolidação de valor em atraso, cuja cobrança pelo boleto discriminado
não foi quitada pela autora.
A par disso, também, não há como considerar a falha no que se refere
à apólice do seguro, pois todas as condições de contratação foram devi-
damente explicitadas no contrato, anexado aos autos pela própria autora
(fls.14).
Portanto, a hipótese é de desistência do consumidor, por isso a de-
volução dos valores pagos somente pode ser efetivada após o encerra-
mento do prazo do grupo, com o acréscimo da devida correção monetária
e dedução da multa e taxa de administração. Assim, a posição correta é a
devolver todo o valor pago pelo autor, atualizado monetariamente desde
cada desembolso, com o abatimento, apenas, da taxa de administração
em razão da necessidade de remuneração do trabalho do réu.
Aliás, a jurisprudência do Egr. Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à necessidade de encerramento do grupo para devolução dos va-
lores pagos em caso de desistência, pois, caso contrário, haveria a deses-
truturação do consórcio, com prejuízo aos demais participantes do grupo.
Isto porque os valores pagos são aplicados na aquisição de bens, os
quais são entregues aos consorciados contemplados, não se tratando de
valores retidos pelo administrador do consórcio. Dessa forma, é ônus da
parte consumidora desistente de consórcio aguardar o término do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para receber os
valores por ela empregados, o que só deverá ocorrer em até trinta dias a
contar do prazo para o previsto de encerramento.