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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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situra da demanda (fls. 14); isso porque a soma da dívida com a A + (mais)

a dívida com o W é menor do que o valor original do documento de fls. 18

que é de R$ 443,52.

Nem se diga que a revelia da ré I poderia levar à procedência do pe-

dido do autor.

Neste sentido:

“O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de

elementos suficientes para o convencimento do juiz”. (RSTJ,

146/396).

“A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em

face à revelia é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias

constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre con-

vencimento do juiz.” (STJ-4ªT.: RSTJ 100/183).” (NEGRÃO, Theoto-

nio; Gouvêa, José Roberto F.

Código de Processo Civil e le-

gislação processual em vigor

. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006,

p. 433).

Com relação ao recurso do autor, diante da ululante improcedência

do pedido inicial, não há como prover o mesmo.

Por fim, com relação ao recurso interposto pelo F (fls. 131), o mes-

mo deve ser conhecido porque tempestivo e interposto por cessionária de

crédito que deveria ter sido incluída no polo passivo como litisconsorte,

até porque o cessionário não é terceiro, é o próprio titular do direito.

A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, é

o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente,

transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação

obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se

chama cedido. É uma forma de transmissão das obrigações.

Em razão disso, não se aplica ao cessionário a regra do art. 10 da Lei

nº 9.099/95, o que importa na reforma das decisões de fls. 27 e 130, admi-

tindo-se a recorrente no polo passivo.

Com efeito, não há nenhum problema, na fase atual do processo,