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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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situra da demanda (fls. 14); isso porque a soma da dívida com a A + (mais)
a dívida com o W é menor do que o valor original do documento de fls. 18
que é de R$ 443,52.
Nem se diga que a revelia da ré I poderia levar à procedência do pe-
dido do autor.
Neste sentido:
“O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de
elementos suficientes para o convencimento do juiz”. (RSTJ,
146/396).
“A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em
face à revelia é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias
constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre con-
vencimento do juiz.” (STJ-4ªT.: RSTJ 100/183).” (NEGRÃO, Theoto-
nio; Gouvêa, José Roberto F.
Código de Processo Civil e le-
gislação processual em vigor
. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006,
p. 433).
Com relação ao recurso do autor, diante da ululante improcedência
do pedido inicial, não há como prover o mesmo.
Por fim, com relação ao recurso interposto pelo F (fls. 131), o mes-
mo deve ser conhecido porque tempestivo e interposto por cessionária de
crédito que deveria ter sido incluída no polo passivo como litisconsorte,
até porque o cessionário não é terceiro, é o próprio titular do direito.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, é
o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente,
transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação
obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se
chama cedido. É uma forma de transmissão das obrigações.
Em razão disso, não se aplica ao cessionário a regra do art. 10 da Lei
nº 9.099/95, o que importa na reforma das decisões de fls. 27 e 130, admi-
tindo-se a recorrente no polo passivo.
Com efeito, não há nenhum problema, na fase atual do processo,