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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE
PESSOA JURÍDICA - PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, ESPECIFICIDA-
DE E DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO – CONCESSÃO DA ORDEM.
(TJERJ.
PROCESSO Nº: 0001699-65.2015.8.19.9000. RELATOR: LUIZ ALFREDO
CARVALHO JÚNIOR. JULGADO EM 04 DE MARÇO DE 2016)
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
RELATÓRIO
Mandado de segurança que é impetrado com o escopo de revogar
decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica
Colhido o parecer do Ministério Público às fls. 62/63, que opinou pela
concessão DA ORDEM.
VOTO
Conquanto seja admissível o mandado de segurança para evitar que
ato ou omissão de autoridade judicial venha impedir a efetivação de direito
líquido e certo, exige-se por outro lado que a decisão impugnada revista-se
de ilegalidade, o que efetivamente não é a situação identificada no instru-
mento da demanda.
A execução forçada com fundamento em sentença segue as regras
dispostas no Estatuto Processual Civil, conforme expressamente aponta-
do no art. 52 da Lei 9.099/95, de modo que havendo possibilidade de arre-
cadação de dinheiro, deve ser preferencialmente efetivada desta forma a
constrição judicial, cumprindo assim com economicidade o escopo da exe-
cução forçada, sem ferir os princípios a ela inerentes, já que não importa
em configuração de situação mais gravosa para o devedor e respeitando-se
com isso a gradação definida no art. 656, I, daquele diploma legal.
Dever do Juiz de velar para que os princípios da economicidade, es-
pecificidade e da utilidade da execução sejam preservados, já que intei-
ramente congruentes com os critérios orientadores insculpidos no art. 2°
da Lei de Regência dos Juizados Especiais, não podendo consistir direito