Background Image
Previous Page  93 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 93 / 198 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

u

93

MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE

PESSOA JURÍDICA - PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, ESPECIFICIDA-

DE E DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO – CONCESSÃO DA ORDEM.

(TJERJ.

PROCESSO Nº: 0001699-65.2015.8.19.9000. RELATOR: LUIZ ALFREDO

CARVALHO JÚNIOR. JULGADO EM 04 DE MARÇO DE 2016)

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

RELATÓRIO

Mandado de segurança que é impetrado com o escopo de revogar

decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica

Colhido o parecer do Ministério Público às fls. 62/63, que opinou pela

concessão DA ORDEM.

VOTO

Conquanto seja admissível o mandado de segurança para evitar que

ato ou omissão de autoridade judicial venha impedir a efetivação de direito

líquido e certo, exige-se por outro lado que a decisão impugnada revista-se

de ilegalidade, o que efetivamente não é a situação identificada no instru-

mento da demanda.

A execução forçada com fundamento em sentença segue as regras

dispostas no Estatuto Processual Civil, conforme expressamente aponta-

do no art. 52 da Lei 9.099/95, de modo que havendo possibilidade de arre-

cadação de dinheiro, deve ser preferencialmente efetivada desta forma a

constrição judicial, cumprindo assim com economicidade o escopo da exe-

cução forçada, sem ferir os princípios a ela inerentes, já que não importa

em configuração de situação mais gravosa para o devedor e respeitando-se

com isso a gradação definida no art. 656, I, daquele diploma legal.

Dever do Juiz de velar para que os princípios da economicidade, es-

pecificidade e da utilidade da execução sejam preservados, já que intei-

ramente congruentes com os critérios orientadores insculpidos no art. 2°

da Lei de Regência dos Juizados Especiais, não podendo consistir direito