

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
u
92
mento.
S
em ônus sucumbenciais.
Verifica-se, assim, que as rés pretenderam
impor aos autores as cláusulas de um contrato do qual não participaram,
sob o argumento de que ofereceram uma cerimônia “gratuita”. Ainda que
os autores houvessem consentido com a organização da cerimônia de co-
lação de grau por parte da 1ª ré, não se afiguraria legítima a entrega à 2ª ré
do direito de exclusividade de fotografar a festa. Eventual cláusula contra-
tual nesse sentido seria nula de pleno direito e deveria ser afastada. O di-
reito contratual sofreu profunda alteração principiológica, e os fundamen-
tos da vinculatividade dos contratos não mais se alicerçam exclusivamente
na vontade. No cenário atual, os contratos devem ser concebidos em ter-
mos econômicos e sociais. Em consequência, a intervenção estatal é exigi-
da na preservação da função social do contrato. Não se permite, assim,
que em nome do princípio da liberdade de contratar, um dos contratantes
seja levado a uma vantagem excessiva. Igualdade material que deve ser
assegurada pela ordem jurídica, em decorrência do fenômeno da constitu-
cionalização do direito civil, onde o direito é utilizado como instrumento
da justiça social. Enfim, a falha na prestação de serviços foi comprovada e
o dano moral configurado. Nos parece, todavia, que o valor da indenização
deve ser reduzido. A compensação eventualmente devida a quem foi atin-
gido pela conduta ilícita de outrem não visa propiciar um enriquecimento
ao lesado e sim restabelecer seu
status
anterior. Logo, o
quantum
deve ser
suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena
de se consubstanciar em fonte de lucro para o lesado. Valor que deve ser
reduzido para o patamar de R$ 2.500,00 para cada um dos autores. Posto
isso, conheço dos recursos e lhes dou provimento parcial para reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00
para cada um dos autores. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016.
Alexandre Chini
Juiz Relator