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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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mento.

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em ônus sucumbenciais.

Verifica-se, assim, que as rés pretenderam

impor aos autores as cláusulas de um contrato do qual não participaram,

sob o argumento de que ofereceram uma cerimônia “gratuita”. Ainda que

os autores houvessem consentido com a organização da cerimônia de co-

lação de grau por parte da 1ª ré, não se afiguraria legítima a entrega à 2ª ré

do direito de exclusividade de fotografar a festa. Eventual cláusula contra-

tual nesse sentido seria nula de pleno direito e deveria ser afastada. O di-

reito contratual sofreu profunda alteração principiológica, e os fundamen-

tos da vinculatividade dos contratos não mais se alicerçam exclusivamente

na vontade. No cenário atual, os contratos devem ser concebidos em ter-

mos econômicos e sociais. Em consequência, a intervenção estatal é exigi-

da na preservação da função social do contrato. Não se permite, assim,

que em nome do princípio da liberdade de contratar, um dos contratantes

seja levado a uma vantagem excessiva. Igualdade material que deve ser

assegurada pela ordem jurídica, em decorrência do fenômeno da constitu-

cionalização do direito civil, onde o direito é utilizado como instrumento

da justiça social. Enfim, a falha na prestação de serviços foi comprovada e

o dano moral configurado. Nos parece, todavia, que o valor da indenização

deve ser reduzido. A compensação eventualmente devida a quem foi atin-

gido pela conduta ilícita de outrem não visa propiciar um enriquecimento

ao lesado e sim restabelecer seu

status

anterior. Logo, o

quantum

deve ser

suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena

de se consubstanciar em fonte de lucro para o lesado. Valor que deve ser

reduzido para o patamar de R$ 2.500,00 para cada um dos autores. Posto

isso, conheço dos recursos e lhes dou provimento parcial para reduzir o

valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00

para cada um dos autores. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016.

Alexandre Chini

Juiz Relator