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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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custo. Após analisar os autos tenho que a sentença esteja a merecer reforma,

com a vênia do douto sentenciante. Isso porque a parte autora ficou numa

situação de total dependência das empresas rés no que se refere aos regis-

tros fotográficos de sua colação de grau. Com efeito, ficou privada do direito

de levar sua própria máquina fotográfica amadora e de registrar aquele mo-

mento de vitória juntamente com sua família e colegas. Ainda que haja nos

autos documento com informação acerca da impossibilidade de ingresso na

solenidade de colação de grau com equipamento fotográfico (fls. 10), o fato é

que os valores cobrados pela empresa Prisma, no que se refere às fotografias

do evento, não se afiguram razoáveis. Ora, a venda do kit de fotografias, pôs-

ter, foto tela e negativos foi proposta à autora pelo valor de R$ 2.500,00. Por

certo esse valor não seria desembolsado por cada um dos alunos que colaram

grau naquela oportunidade caso pretendessem contratar, a sua livre escolha,

uma empresa especializada em formaturas. Noutro giro, a celebração de con-

trato de exclusividade entre a universidade e a empresa de formaturas faz

com que os formandos não tenham possibilidade de livre escolha com pes-

quisa de preço, o que os torna absolutamente vulneráveis às exigências feitas

pela rés. O preço do registro fotográfico e em vídeo, nessa ordem de ideias,

somente é estabelecido pela ré prisma após a realização do evento o que, a

meu sentir, viola o art. 6º, II e III do CDCe o art. 39,VIi, ambos da lei 8078/90.

Penso que os danos morais estão evidenciados não só pelas práticas abusivas

adotadas por ambas as rés, mas também pelo constrangimento imposto à

parte quando se viu impedida de ingressar no evento munida de sua máquina

fotográfica amadora. O pedido de entrega dos negativos sem custos não en-

contra amparo, eis que os serviços foram prestados por profissional que me-

rece remuneração. Tal remuneração, a toda evidência, deverá ser fixada com

base em preços razoáveis, entendendo-se como tal o valor de r$ 30,00 (trinta

reais) por fotografia que for do interesse da autora (excetuados os pôsteres

e fotos tela) e R$ 100,00 pelo dvd com registro do evento. Posto isso, conhe-

ço do recurso e voto no sentido de que lhe seja dado parcial provimento para:

1) condenar a ré prisma a disponibilizar as fotografias e dvd da formatura da

autora pelos preços acima mencionados; 2)- condenar ambas as rés, solidaria-

mente, a indenizarem a autora pelos danos morais suportados com o paga-

mento do valor de r$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a partir

do evento e correção pela ufir a partir da publicação deste, tudo até o paga-