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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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custo. Após analisar os autos tenho que a sentença esteja a merecer reforma,
com a vênia do douto sentenciante. Isso porque a parte autora ficou numa
situação de total dependência das empresas rés no que se refere aos regis-
tros fotográficos de sua colação de grau. Com efeito, ficou privada do direito
de levar sua própria máquina fotográfica amadora e de registrar aquele mo-
mento de vitória juntamente com sua família e colegas. Ainda que haja nos
autos documento com informação acerca da impossibilidade de ingresso na
solenidade de colação de grau com equipamento fotográfico (fls. 10), o fato é
que os valores cobrados pela empresa Prisma, no que se refere às fotografias
do evento, não se afiguram razoáveis. Ora, a venda do kit de fotografias, pôs-
ter, foto tela e negativos foi proposta à autora pelo valor de R$ 2.500,00. Por
certo esse valor não seria desembolsado por cada um dos alunos que colaram
grau naquela oportunidade caso pretendessem contratar, a sua livre escolha,
uma empresa especializada em formaturas. Noutro giro, a celebração de con-
trato de exclusividade entre a universidade e a empresa de formaturas faz
com que os formandos não tenham possibilidade de livre escolha com pes-
quisa de preço, o que os torna absolutamente vulneráveis às exigências feitas
pela rés. O preço do registro fotográfico e em vídeo, nessa ordem de ideias,
somente é estabelecido pela ré prisma após a realização do evento o que, a
meu sentir, viola o art. 6º, II e III do CDCe o art. 39,VIi, ambos da lei 8078/90.
Penso que os danos morais estão evidenciados não só pelas práticas abusivas
adotadas por ambas as rés, mas também pelo constrangimento imposto à
parte quando se viu impedida de ingressar no evento munida de sua máquina
fotográfica amadora. O pedido de entrega dos negativos sem custos não en-
contra amparo, eis que os serviços foram prestados por profissional que me-
rece remuneração. Tal remuneração, a toda evidência, deverá ser fixada com
base em preços razoáveis, entendendo-se como tal o valor de r$ 30,00 (trinta
reais) por fotografia que for do interesse da autora (excetuados os pôsteres
e fotos tela) e R$ 100,00 pelo dvd com registro do evento. Posto isso, conhe-
ço do recurso e voto no sentido de que lhe seja dado parcial provimento para:
1) condenar a ré prisma a disponibilizar as fotografias e dvd da formatura da
autora pelos preços acima mencionados; 2)- condenar ambas as rés, solidaria-
mente, a indenizarem a autora pelos danos morais suportados com o paga-
mento do valor de r$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a partir
do evento e correção pela ufir a partir da publicação deste, tudo até o paga-