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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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RELAÇÃO DE CONSUMO. COLAÇÃO DE GRAU. PRESTAÇÃO DE SER-

VIÇO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMATURA. PROIBIÇÃO DE FILMAR E

FOTOGRAFAR A COBERTURA DO EVENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA

ABUSIVA PELO MATERIAL FOTOGRÁFICO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.

(TJERJ. PROCESSO Nº: 0016428-85.2015.8.19.0209. RELATOR: ALEXAN-

DRE CHINI. JULGADO EM 08 DE MARÇO DE 2016).

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

RELAÇÃO DE CONSUMO. COLAÇÃO DE GRAU. PRESTAÇÃO DE SERVI-

ÇO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMATURA. PROIBIÇÃO DE FILMAR E FOTO-

GRAFAR A COBERTURA DO EVENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA

PELO MATERIAL FOTOGRÁFICO. Sentença que julgou parcialmente proce-

dentes os pedidos para condenar a primeira ré a alienar aos autores as fo-

tografias escolhidas, em tamanho 10x15 a unidade ao preço de R$ 5,00,

bem como

cd

contendo as imagens digitais, este no valor de R$ 150,00;

condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 4.500,00 a cada

autor a título de indenização por danos morais. Recurso das rés. Preliminar

de ilegitimidade passiva arguída pela primeira ré que deve ser rechaçada,

pois a primeira ré é parte legítima, na medida em que contratou a segunda

ré para atuar no evento de colação de grau dos autores, sendo corespon-

sável por eventuais danos decorrentes desse contrato. Após examinar as

provas que constam do processo, estamos convencidos de que houve fa-

lha das rés ao celebrarem o contrato de parceria para cobertura da cola-

ção de grau dos autores, já que não foi oportunizado a estes o direito de

escolher a melhor empresa para cobrir o evento, seja do ponto de vista

técnico, seja financeiro. Deveria a Universidade X ter consultado previa-

mente seus formandos, pois a cerimônia de colação de grau é a eles desti-

nada. Celebração da colação de grau que não pode ser vista como “gratui-

ta”, como quer fazer crer a primeira ré, pois os custos para realização da

festa seriam compensados com a venda de fotos e vídeos aos alunos. Daí

a proibição aos alunos de portarem máquinas fotográficas. Não se pode

argumentar sequer que não houve essa proibição, pois consta dos autos