

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
u
89
RELAÇÃO DE CONSUMO. COLAÇÃO DE GRAU. PRESTAÇÃO DE SER-
VIÇO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMATURA. PROIBIÇÃO DE FILMAR E
FOTOGRAFAR A COBERTURA DO EVENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA
ABUSIVA PELO MATERIAL FOTOGRÁFICO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0016428-85.2015.8.19.0209. RELATOR: ALEXAN-
DRE CHINI. JULGADO EM 08 DE MARÇO DE 2016).
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
RELAÇÃO DE CONSUMO. COLAÇÃO DE GRAU. PRESTAÇÃO DE SERVI-
ÇO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMATURA. PROIBIÇÃO DE FILMAR E FOTO-
GRAFAR A COBERTURA DO EVENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA
PELO MATERIAL FOTOGRÁFICO. Sentença que julgou parcialmente proce-
dentes os pedidos para condenar a primeira ré a alienar aos autores as fo-
tografias escolhidas, em tamanho 10x15 a unidade ao preço de R$ 5,00,
bem como
cd
contendo as imagens digitais, este no valor de R$ 150,00;
condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 4.500,00 a cada
autor a título de indenização por danos morais. Recurso das rés. Preliminar
de ilegitimidade passiva arguída pela primeira ré que deve ser rechaçada,
pois a primeira ré é parte legítima, na medida em que contratou a segunda
ré para atuar no evento de colação de grau dos autores, sendo corespon-
sável por eventuais danos decorrentes desse contrato. Após examinar as
provas que constam do processo, estamos convencidos de que houve fa-
lha das rés ao celebrarem o contrato de parceria para cobertura da cola-
ção de grau dos autores, já que não foi oportunizado a estes o direito de
escolher a melhor empresa para cobrir o evento, seja do ponto de vista
técnico, seja financeiro. Deveria a Universidade X ter consultado previa-
mente seus formandos, pois a cerimônia de colação de grau é a eles desti-
nada. Celebração da colação de grau que não pode ser vista como “gratui-
ta”, como quer fazer crer a primeira ré, pois os custos para realização da
festa seriam compensados com a venda de fotos e vídeos aos alunos. Daí
a proibição aos alunos de portarem máquinas fotográficas. Não se pode
argumentar sequer que não houve essa proibição, pois consta dos autos