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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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informativo feito pelas rés noticiando que a 1ª ré cuidaria com exclusivida-
de de toda a cobertura de foto e vídeo da cerimônia. Além disso, foi emiti-
da circular orientando os formandos a não portarem câmeras ou celulares
no evento de formatura. Some-se a esse cenário o elevado custo do mate-
rial fotográfico e a recusa da venda de fotografias isoladas, compelindo os
formandos a adquirir álbuns completos do evento. Cláusula proibitiva de
utilização de câmeras e equipamentos de filmagem particulares que é abu-
siva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem
exagerada e em situação de dependência em relação ao fornecedor, fican-
do ao sabor da vontade das rés a fixação de preços para venda das ima-
gens de momento tão importante para a vida dos formandos – contrato de
exclusividade realizado entre as rés que viola as cláusulas do CDC, configu-
rando abuso de direito, pois de forma transversa impediu que aqueles que
não pudessem pagar pelas fotos comercializadas pela segunda ré ficassem
sem registro da cerimônia de colação de grau. Alunos que devem ter a
possibilidade de escolher se desejam um álbum profissional, ou se ficariam
mais felizes com as imagens armazenadas por seus próprios equipamen-
tos domésticos. Conduta que importa em violação à boa-fé que deve nor-
tear as relações de consumo. Recorrentes que tem o dever de transparên-
cia em suas relações com a recorrida. Recorrentes que tinham o dever de
prestar informações claras, objetivas e adequadas aos formandos sobre o
serviço que pretendiam oferecer. Princípio da transparência máxima nas
relações de consumo, conforme art. 4º,
caput
, e art. 6º, III, lei 8078/90. A
lei 8078/90 impõe aos fornecedores deveres de cautela, cuidado e lealda-
de, deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé (art. 4º, III, CDC), de
molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo
(princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art.
6º CDC. Vale transcrever decisão proferida em caso idêntico:
recurso inomi-
nado 2009.700.059441-6 - conselho recursal 1ª ementa - Juíza Carla Silva Cor-
rea - julgamento: 15/09/2009 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Segunda Turma Recursal - Processo 2009.700.059441-6 - Recorrente: Y - Re-
corrido: Universidade Z e W. VOTO - Trata-se de ação objetivando a condena-
ção das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja
a segunda ré - Prisma Formaturas e Eventos compelida a entregar os negati-
vos das fotos produzidas em solenidade de colação de grau, sem qualquer