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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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face da 3ª ré. Autor que, porém, não demonstra o desembolso das quan-
tias cobradas pelas 1ª e 2ª rés, havendo nos autos apenas as cópias das
faturas com as cobranças, o que é condição
sine qua non
para o reconhe-
cimento do direito à restituição. Comprovação que existe apenas no que
se refere ao saque de R$1.000,00 no extrato de fl. 25. Autor que faz jus
ao recebimento da quantia cobrada em dobro (parágrafo único do art. 42
do CDC). Dano moral fixado de forma exagerada, além do que a sentença
estabeleceu condenação solidária quando os fornecimentos não têm liga-
ção entre si. Razoabilidade da quantia de R$1.000,00 para cada uma das
rés. Recurso conhecido e provido parcialmente para (i) condenar a 1ª ré a
pagar a quantia de R$1.000,00 a título de indenização por danos morais,
monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a partir da ci-
tação; (ii) condenar a 2ª ré a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 a título
de indenização por danos morais, monetariamente corrigida e acrescida
de juros de mora de 1% a partir da citação; (iii) condenar a 4ª ré a restituir
ao autor a quantia de R$2.000,00 monetariamente corrigida e acrescida
de juros de 1% desde o desembolso, bem como a pagar ao autor a quantia
de R$1.000,00 a título de indenização por danos morais, monetariamente
corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação; e (iv) julgar
extinto o processo sem apreciação do mérito em face da 3ª ré, com base
no art. 267, VIII do CPC. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2016.
José Guilherme Vasi Werner
Relator