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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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face da 3ª ré. Autor que, porém, não demonstra o desembolso das quan-

tias cobradas pelas 1ª e 2ª rés, havendo nos autos apenas as cópias das

faturas com as cobranças, o que é condição

sine qua non

para o reconhe-

cimento do direito à restituição. Comprovação que existe apenas no que

se refere ao saque de R$1.000,00 no extrato de fl. 25. Autor que faz jus

ao recebimento da quantia cobrada em dobro (parágrafo único do art. 42

do CDC). Dano moral fixado de forma exagerada, além do que a sentença

estabeleceu condenação solidária quando os fornecimentos não têm liga-

ção entre si. Razoabilidade da quantia de R$1.000,00 para cada uma das

rés. Recurso conhecido e provido parcialmente para (i) condenar a 1ª ré a

pagar a quantia de R$1.000,00 a título de indenização por danos morais,

monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a partir da ci-

tação; (ii) condenar a 2ª ré a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 a título

de indenização por danos morais, monetariamente corrigida e acrescida

de juros de mora de 1% a partir da citação; (iii) condenar a 4ª ré a restituir

ao autor a quantia de R$2.000,00 monetariamente corrigida e acrescida

de juros de 1% desde o desembolso, bem como a pagar ao autor a quantia

de R$1.000,00 a título de indenização por danos morais, monetariamente

corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação; e (iv) julgar

extinto o processo sem apreciação do mérito em face da 3ª ré, com base

no art. 267, VIII do CPC. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2016.

José Guilherme Vasi Werner

Relator