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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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MONTENEGRO - Julgamento: 2/7/2012 - DÉCIMA QUINTA CÂ-

MARA CÍVEL).”.

Dessarte, considerando que a reclamada não logrou êxito em des-

constituir as alegações autorais, merecerem prosperar, em parte, os pedi-

dos de restituição do valor pago referente às três camisas não entregues,

num total de R$ 299,97, bem como o de indenização a título de danos mo-

rais, ante a frustração da expectativa de recebimento de todas as merca-

dorias adquiridas pelo autor, o que, por certo, ultrapassa o mero aborreci-

mento, e tem o condão de acarretar lesão de ordem moral.

Quantum

indenizatório que deve ser arbitrado em observância aos

critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enri-

quecimento sem causa da parte autora.

Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe

parcial provimento para reformar a r. sentença de fls. 107/109, com todas

as vênias, a fim de julgar procedentes em parte os pedidos para condenar

a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 299,97 (duzentos e noventa

e nove reais e noventa e sete centavos) acrescida de juros legais de 1% a.m.

desde a citação e de correção monetária a contar da data do desembolso,

16/11/2013 (fls. 13 e 15), bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00

(dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais,

acrescida de juros legais de 1% a.m. desde a citação e de correção monetá-

ria a contar da publicação deste acórdão. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2016.

PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA

JUÍZA RELATORA