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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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É o breve relatório. Decido.

Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa

do Consumidor. A parte ré, ora recorrida, é fornecedora de produtos e ser-

viços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do

Código de Defesa do Consumidor.

Entende esta Magistrada que a r. sentença de fls. 107/109 deve ser par-

cialmente reformada, com todas as vênias. Isso porque, após análise dos

autos, sobretudo pelos documentos juntados às fls. 13/14 e pelos “e-mails”

de fls. 15/36, verifica-se que as alegações autorais são verossímeis.

Ademais, a parte ré não nega os fatos narrados pelo autor, apenas

alega que não houve abertura de disputa, o que teria inviabilizado a devo-

lução do valor pago.

Ocorre que, no caso em comento, a alegação da ré não merece pros-

perar, uma vez que o prazo de entrega ofertado pelo vendedor foi de 15

a 45 dias úteis, conforme fl. 22, o que, por certo, inviabilizou a abertura de

disputa em até 14 dias.

Frise-se que a parte ré responde solidariamente com o fornecedor do

produto, uma vez que aufere lucros com a venda mediante a formação de

uma cadeia de prestação de serviços, não se limitando à mera intermedia-

ção entre as partes.

Neste sentido, é o entendimento majoritário deste Eg. TJRJ, conso-

ante ementa a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. COMPRA PELA INTERNET.

MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLI-

DÁRIA E OBJETIVA DA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE

INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS (UNIVERSO ONLINE S.A. PA-

GSEGURO INTERNET). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

DANOS MORAIS QUE TRANSCENDEM O MERO ABORRECI-

MENTO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 75 DA SÚ-

MULA DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMEN-

TE ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES

DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

(0005711-61.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. JACQUELINE