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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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É o breve relatório. Decido.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa
do Consumidor. A parte ré, ora recorrida, é fornecedora de produtos e ser-
viços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do
Código de Defesa do Consumidor.
Entende esta Magistrada que a r. sentença de fls. 107/109 deve ser par-
cialmente reformada, com todas as vênias. Isso porque, após análise dos
autos, sobretudo pelos documentos juntados às fls. 13/14 e pelos “e-mails”
de fls. 15/36, verifica-se que as alegações autorais são verossímeis.
Ademais, a parte ré não nega os fatos narrados pelo autor, apenas
alega que não houve abertura de disputa, o que teria inviabilizado a devo-
lução do valor pago.
Ocorre que, no caso em comento, a alegação da ré não merece pros-
perar, uma vez que o prazo de entrega ofertado pelo vendedor foi de 15
a 45 dias úteis, conforme fl. 22, o que, por certo, inviabilizou a abertura de
disputa em até 14 dias.
Frise-se que a parte ré responde solidariamente com o fornecedor do
produto, uma vez que aufere lucros com a venda mediante a formação de
uma cadeia de prestação de serviços, não se limitando à mera intermedia-
ção entre as partes.
Neste sentido, é o entendimento majoritário deste Eg. TJRJ, conso-
ante ementa a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. COMPRA PELA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLI-
DÁRIA E OBJETIVA DA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS (UNIVERSO ONLINE S.A. PA-
GSEGURO INTERNET). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS QUE TRANSCENDEM O MERO ABORRECI-
MENTO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 75 DA SÚ-
MULA DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMEN-
TE ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(0005711-61.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. JACQUELINE